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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7381, de 13 de junho de 1991

Nº 7381/1991

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Art. 1.
- Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 11% (onze por cento).
§ 1º - Os valores decorrentes do reajuste que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXIII, na seguinte conformidade:

1 - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988.

§ 1ºº do

Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;

2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;

3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o

4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;

5 - Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;

6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;

7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o º do

Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;

8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o º do

Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;

9 - Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o

Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;

10 - Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o

Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;

11 - Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;

12 - Anexo XII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;

13 - Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;

14 - Anexos XV e XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;

15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do

Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;

16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o

Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;

17 - Anexo XIX - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o º do

Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;

18 - Anexo XX - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;

19 - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 28 da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;

20 - Anexo XXII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;

21 - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV de que trata o º do

§ 2ºº - Os valores da Escola de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXIV.
§ 3ºº - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde de Nível Médio, instituídas pelo
Art. 7.
da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII.
§ 4ºº - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituidas pelo
Art. 6.
da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXIX e XXX.
Art. 2.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 262.565,08 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco cruzeiros e oito centavos).
Art. 3.
- Os valores das gratificações concedidas nos termos do

Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 3.143,63 (três mil, cento e quarenta e três cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 2.357,80 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete cruzeiros e oitenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 6.156.52 (seis mil, cento e cinquenta e seis cruzeiros e cinquenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 4.617,27 (quatro mil, seiscentos e dezessete cruzeiros e vinte e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 4.
- Os valores das gratificações concedidas nos termos do

Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 3.143,63 (três mil, cento e quarenta e três cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 2.357,80 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete cruzeiros e oitenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 6.156,52 (seis mil, cento e cinquenta e seis cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 4.617,27 (quatro mil, seiscentos e dezessete cruzeiros e vinte e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 5.
- O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alteradas pelas Leis n.ºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6.º da Lei Complementar n.º 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado, tendo em vista o disposto no Artigo 290 da Constituição Estadual, em Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, as pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Art. 6.
- O valor das pensões mensais vitalicias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro, fica fixado, tendo em vista o disposto no Artigo 290 da Constituição Estadual, em Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).

Artigo 7.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 23.211,82 (vinte e três mil, duzentos e onze cruzeiros e oitenta e dois centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 17.408,87 (dezessete mil, quatrocentos e oito cruzeiros e oitenta e sete centavos), quando em jornada comum de trabalho; e

III - Cr$ 11.605,91 (onze mil, seiscentos e cinco cruzeiros e noventa e um centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Art. 8.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 359,47 (trezentos e cinquenta e nove cruzeiros e quarenta e sete centavos).
Art. 9.
- O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 580.296,81 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros e oitenta e um centavos).
Parágrafo único- Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste a importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 10 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia-Legislativa,

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo

Art. 7.
da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso l do
Art. 1.
do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do quadro de ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo
Art. 3.
da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidades da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 11 . - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Art. 12.
- Para atendimento das despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo Artigo 43,

Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 13 de junho de 1991.

Artigo 6.º - Na 6.ª linha onde se lê: ...da Lei Complementar n.º 581, de 20 de dezembro, fica...

leia-se: ...da Lei Complementar n.º 581, de 20 de dezembro de 1988, fica...

Artigo 12 . - Na 4.ª linha onde se lê. ...até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), na.........

leia-se: ...até o limite de Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), na ..

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