São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1435, de 31 de outubro de 2025
Nº 1435/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - integra o Subquadro de Cargos Públicos (SQC - III) dos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias a que pertencerem as Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo - ICTESP;
2 - é privativa das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo - ICTESP indicadas em decreto.
1 - o regime de dedicação exclusiva a que se submetem os integrantes da carreira de Pesquisador Científico;
2 - a forma de controle da Jornada Completa de Trabalho referida no "caput" deste artigo, considerando as especificidades inerentes às atividades de pesquisa científica, podendo contemplar, além do controle de frequência, mecanismos baseados em metas, planos de trabalho, cronogramas, produtos técnicos, relatórios de atividades ou entregas pactuadas, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da finalidade e da autonomia técnica e científica do Pesquisador.
1 - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
2 - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
3 - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos.
1 - permanecerá na Categoria A, do Nível I;
2 - será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de aquisição de estabilidade no cargo.
1 - comprovação da titulação de doutorado, mediante diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e compatível com sua área de atuação;
2 - cumprimento de, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
1 - a exigência de cumprimento dos interstícios previstos nos artigos 12 e 13 desta lei complementar;
2 - o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 6° desta lei complementar.
1 - tempo de efetivo exercício na carreira;
2 - tempo de efetivo exercício no Nível.
1 - 12 (doze) escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes;
2 - 1 (um) de sua livre escolha.
1 - vencimento do Nível;
2 - adicional por tempo de serviço;
3 - sexta-parte;
4 - as vantagens pecuniárias:
5 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado;
6 - prêmio de incentivo de que trata a Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994.
1 - o adicional de insalubridade atribuído ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebido por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 16 desta lei complementar;
2 - o adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebido por força de decisão judicial transitada em julgado.
1 - será irrevogável e irretratável;
2 - deverá ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de entrada em vigor desta lei complementar, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Secretaria de Estado ou Autarquia a que estiver vinculado o servidor.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
| NÍVEIS | CATEGORIAS SUBSÍDIO – R$ | ||
| A | B | C | |
| Pesquisador Científico I | 9.052,47 | 9.391,94 | 9.744,14 |
| Pesquisador Científico II | 10.718,55 | 11.120,49 | 11.537,51 |
| Pesquisador Científico III | 12.691,26 | 13.167,19 | 13.660,96 |
| Pesquisador Científico IV | 15.027,05 | 15.590,57 | 16.175,21 |
| Pesquisador Científico V | 17.792,73 | 18.459,96 | 19.152,21 |
| Pesquisador Científico VI | 21.067,43 | 21.857,46 | 22.677,11 |
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||
| CARGO / FUNÇÃO - ATIVIDADE | CLASSE | CARGO / FUNÇÃO - ATIVIDADE | NÍVEL |
| Pesquisador Científico | I | Pesquisador Científico | I |
| II | II | ||
| III | III | ||
| IV | IV | ||
| V | V | ||
| VI | VI | ||
| FCESP | QUANTIDADE DE FUNÇÕES | TOTAL DE FCESP |
| 13 | 7 | 18,90 |
| 12 | 8 | 19,20 |
| 9 | 50 | 90,00 |
| 8 | 17 | 28,05 |
| 7 | 78 | 117,00 |
| TOTAL | 160 | 273,15 |