São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70360, de 4 de fevereiro de 2026
Nº 70360/2026
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Marco Antonio Assalve
1. as aglomerações urbanas, de que tratam os artigos 153, § 2°, da Constituição Estadual, e 4° da Lei Complementar n° 760, de 1° de agosto de 1994;
2. os demais Municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria.
1. Assessoria Técnica de Gabinete;
2. Assessoria de Governança;
XVIII - propor e fazer cumprir os prazos para instrução e resposta dos processos sob sua responsabilidade.
1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta;
2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;
1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e os integrantes de sua Equipe Técnica;
2. os membros do Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
1. o plano geral de remodelação e melhoria dos serviços;
2. normas e regulamentos;
3. planos e programas de integração entre as diversas modalidades de transporte metropolitano público de passageiros e estabelecer zonas de operação, quando necessário à racionalização do transporte;
1. regulamentação de formas e meios de execução da política tarifária;
2. procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
| Unidade | Quantidade | Denominação Cargo/Função | CCESP/FCESP |
Gabinete do Secretário
| Secretaria Executiva | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 (NES) |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Assessoria Técnica de Gabinete | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.14 |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Assessoria de Comunicação e Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.11 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| Assessoria de Governança | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.14 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Ouvidoria | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.11 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Assessoria Especial Institucional | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor Especial IV | FCESP 2.16 | |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| Unidade de Gestão de Integridade | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.14 |
| 1 | Assessor Especial I | FCESP 2.13 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Consultoria Jurídica | 1 | Assistente II | CCESP 2.02 |
| Subsecretaria de Gestão Corporativa | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 3 | Assessor Especial IV | FCESP 2.16 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Administração | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Departamento de Licitações e Contratos | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Serviço de Infraestrutura, Logística e Tecnologia da Informação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Serviço Financeiro | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Setor de Comunicações Administrativas | 1 | Chefe de Setor | CCESP 1.04 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Recursos Humanos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Departamento de Desenvolvimento de Pessoal | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
| Departamento de Gestão de Pessoal | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
| Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Mobilidade Metropolitana | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas de Transporte | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento de Políticas de Transportes | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Políticas de Desenvolvimento e Integração da Mobilidade Metropolitana | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Diretoria de Avaliação e Integração de Dados | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Gestão de Empreendimentos, Investimentos e Orçamento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Avaliação e Integração de Dados | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Diretoria de Gestão e Monitoramento | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Gestão | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Monitoramento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| CÓDIGO | VALOR-UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
| QUANTIDADE | VALOR TOTAL | ||
| CCESP 1.18 | 9,00 | 1 | 9,00 |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 3 | 24,00 |
| CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 3 | 18,00 |
| CCESP 1.14 | 5,50 | 2 | 11,00 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 8 | 36,00 |
| CCESP 1.12 | 4,00 | 1 | 4,00 |
| CCESP 1.11 | 3,50 | 2 | 7,00 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 2 | 5,50 |
| CCESP 1.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 1 | 4,50 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 3 | 12,00 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 1 | 3,25 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 1 | 2,75 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 1 | 2,50 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 1 | 2,25 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 7 | 14,00 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 7 | 12,25 |
| CCESP 2.03 | 1,50 | 2 | 3,00 |
| CCESP 2.02 | 1,25 | 3 | 3,75 |
| Subtotal 1 | 51 | 183,50 | |
| FCESP 1.14 | 3,30 | 1 | 3,30 |
| FCESP 1.12 | 2,40 | 2 | 4,80 |
| FCESP 2.16 | 4,20 | 4 | 16,80 |
| FCESP 2.13 | 2,70 | 1 | 2,70 |
| FCESP 2.12 | 2,40 | 1 | 2,40 |
| Subtotal 2 | 9 | 30,00 | |
| TOTAL | 60 | 213,50 | |
| SISTEMA | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃO SUBSETORIAL |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-Lei n° 233/1970) | Serviço Financeiro | ||
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados (Decreto n° 9.543/1977) | Serviço de Infraestrutura, Logística e Tecnologia da Informação | ||
| Sistema de Administração de Pessoal (Decreto n° 52.833/2008) | Coordenadoria de Recursos Humanos | ||
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (Decreto n° 22.789/1984) | Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado (Decreto n° 61.163/2015) | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado (Decreto n° 63.616/2018) | Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques | ||
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG (Decreto n° 68.742/2024) | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM (Decreto n° 66.019/2021) | Assessoria de Comunicação | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC (Decreto n° 64.601/2019) | Serviço de Infraestrutura, Logística e Tecnologia da Informação | ||
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto (Decreto n° 68.538/2024) | Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas (GSPOFP) | ||
| Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo (Decreto n° 68.205/2023) | Diretoria de Gestão e Monitoramento | ||
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (Lei n° 10.294/1999) | Ouvidoria | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo (Decreto n° 68.156/2023) | Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Controladoria (Decreto n° 66.850/2022) | Chefia de Gabinete |
| CARGO EXTINTO | QUANTIDADE |
| Secretário Executivo | 1 |
| Chefe de Gabinete | 1 |
| Coordenador | 3 |
| Diretor Técnico III | 6 |
| Diretor Técnico II | 2 |
| Diretor Técnico I | 1 |
| Diretor II | 2 |
| Diretor I | 1 |
| Assessor Técnico de Gabinete IV | 2 |
| Assessor Técnico de Gabinete II | 3 |
| Assessor Técnico de Gabinete I | 2 |
| Assessor Técnico V | 2 |
| Assessor Técnico IV | 5 |
| Assessor Técnico III | 8 |
| Assessor Técnico II | 7 |
| Assessor de Gabinete II | 1 |
| Assessor de Gabinete I | 2 |
| SUBTOTAL | 49 |
| "PRO LABORE" EXTINTO | QUANTIDADE |
| Diretor Técnico III | 1 |
| Diretor Técnico II | 1 |
| SUBTOTAL | 2 |
| TOTAL | 51 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009 - Artigo 2°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia; poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa. |
| Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
| "Pro labore" Art. 28 - Lei n° 10.168/1968 | Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968 - Artigo 28 . - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente. |
| Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |