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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 61, de 21 de agosto de 1972

Nº 61/1972

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Art. 1. Art. 261. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 261 e seu parágrafo único da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 261.
- Prescreverá a punibilidade:
Ida falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
IIda falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
IIIda falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.

Parágrafo único- O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo."

Art. 2.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens de Araujo Dias, Secretário da Agricultura

Mario Angelo Capocchi, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública

Mário Romer de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de agosto de 1972.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 24/08/1972.

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