São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1374, de 30 de março de 2022
Nº 1374/2022
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Art. 1. Art. 2. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 11. Art. 12. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 36. Art. 38. Art. 40. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 24. Art. 99. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 10. Art. 16. Art. 1. Art. 14. Art. 15. Art. 23. Art. 26. Art. 28. Art. 110. Art. 63. Art. 3. Art. 82. Art. 84. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3°. - O Plano de que trata o artigo 1° desta lei complementar organiza a estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio, bem como as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, compreendendo:
Artigo 4°. - Para efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
Artigo 7°. - Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
Artigo 9°. - Ficam instituídas a Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, assim caracterizadas:
- § 2° com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073633-44.2022.8.26.0000.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2073633-44.2022.8.26.0000.
Artigo 10 . - A jornada de trabalho do Professor de Ensino Fundamental e Médio que atua na Trilha de Regência será composta de:
- O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1° deste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- No cumprimento das atividades referidas no § 1° deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- Vide artigo 1°, XXXV, alínea "a", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXXV, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXXV, alínea "c", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 13 . - É compatível com regime de subsídio o recebimento:
Artigo 14 . - A evolução do ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para a referência subsequente a que se encontrar enquadrado dar-se-á por desempenho e desenvolvimento em uma das seguintes trilhas de exercício:
- A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
Artigo 15 . - A evolução nas trilhas a que se refere o artigo 14 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente àquela em que se encontra enquadrado o docente, mediante:
Artigo 18 . - Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:
- No caso de docentes em exercício de funções de gestão, poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade e a evolução dos resultados das unidades escolares.
Artigo 20 . - A evolução na carreira, nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 14 a 19, realizando-se:
Artigo 21 . - A evolução nas trilhas dependerá do cumprimento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Professor de Ensino Fundamental e Médio na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
1 - desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;
2 - frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
Artigo 22 . - O interstício a que se refere o artigo 23 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o Professor de Ensino Fundamental e Médio estiver:
Artigo 27 . - Os Planos instituídos pelo artigo 25 desta lei complementar organizam a estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Diretor Escolar e da classe de Supervisor Educacional, compreendendo:I - o estabelecimento de remuneração por subsídio;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- Vide artigo 1°, XXXVII, alínea "a", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXVIII, alínea "a", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVIII e XIX, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXXVII, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXVIII, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVIII e XIX, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXXVII, alínea "c", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXVIII, alínea "c", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVIII e XIX, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 35 . - É compatível com regime de subsídio, o recebimento:
- Artigo 36 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
Artigo 37 . - A evolução a que se refere o artigo 36 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente à referência em que se encontra enquadrado o integrante das classes de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional, mediante as seguintes formas:
Artigo 39 . - Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:
- Poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade de gestão e a evolução dos resultados das unidades escolares e Diretorias Regionais de Ensino.
Artigo 41 . - A evolução nas carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 36 a 40, realizando-se:
Artigo 42 . - A evolução na carreira dependerá do cumprimento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Diretor Escolar ou do Supervisor Educacional na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
1 - Desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;
2 - Frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
Artigo 43 . - O interstício a que se refere o artigo 42 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o servidor estiver:
- Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985. (NR)
- Artigo 46 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos;
1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
2 - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.
Artigo 51 . - A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI será disciplinada em regulamento próprio e está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigos 5° e 6° da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 59 . - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG de que trata esta lei complementar poderá ser concedido, nas mesmas bases e condições:
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação. (NR)
- Artigo 60 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- Vide Decreto n° 66.807, de 02/06/2022.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023. R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023. R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação. (NR)
- Artigo 62 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
- O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
Artigo 71 . - Aplica-se o disposto no artigo 70 desta lei complementar aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:
Artigo 72 . - Aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplicam:
Artigo 73 . - O Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é constituído das seguintes classes:
Artigo 74 . - Os cargos das classes de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 73 desta lei complementar, ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, na seguinte conformidade:
Artigo 75 . - Os cargos das classes de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, ficam transformados em cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente, na seguinte conformidade:
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
3. submetidos a curso de capacitação. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
Artigo 80 . - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 35 . - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente poderá remover-se pela jornada de trabalho em que estiver incluído ou por jornada de trabalho de duração superior, desde que existam horas correspondentes em uma única unidade escolar." (NR);
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Artigo 45 . - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e priorizando a jornada ampliada e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate." (NR)
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"
Artigo 100 . - Ao integrante do Quadro do Magistério aplica-se o § 9° do artigo 115 da Constituição do Estado, na forma do decreto regulamentar." (NR)
"
Artigo 1°. - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em:
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Artigo 2°. - Os integrantes do Quadro do Magistério, quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1° desta lei complementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:
"
"
Artigo 5°. - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR);
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Artigo 3°. - O adicional de transporte corresponderá:
- Alínea "c" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2203958-10.2022.8.26.0000, exceto no que se refere ao Professor Especialista de Currículo.
"
Artigo 4°. - O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo." (NR)
"
Artigo 1°. - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em:
"
Artigo 2°. - O adicional instituído pelo artigo 1° desta lei complementar, será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:
"
"
Artigo 5°. - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)
"
Artigo 5°. - Observados os requisitos e as limitações da legislação vigente, os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser designados para as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:
1. receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de até 40 (quarenta) horas;
2. poderá fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022". (NR)
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"
"
Artigo 36 . - O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que trata esta lei complementar, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho." (NR);
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1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais." (NR);
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Artigo 5°. - Esta lei complementar não se aplica:
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"Do Gerente de Organização Escolar" (NR);
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"
Artigo 16 . - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, dispostos no Anexo VI desta lei complementar, sobre os quais incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, serão computados para o cálculo do décimo terceiro, na conformidade do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias." (NR)
"
Artigo 17 . - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR);
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Artigo 18 . - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
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Artigo 81 . - Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
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Artigo 47-A . - Não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação o disposto no § 2° do artigo 20 e o artigo 21 desta lei." (NR)
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"
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Artigo 83 . - Os valores dos vencimentos e salários das classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pela Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018 e pela Lei Complementar n° 1.319, de 28 de março de 2018, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das tabelas constantes do Anexo XIII desta lei complementar, sendo:
- Os servidores integrantes das classes de Suporte Pedagógico referidas no inciso I do "caput" deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, de que trata a Lei Complementar n° 1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela remuneração fixada no Subanexo 1 do Anexo XIII desta lei complementar.
Artigo 85 . - Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta lei complementar, em especial:
Artigo 86 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, exceto em relação ao previsto:
Artigo 1°. - Poderão optar pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação de que trata esta lei complementar os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação, que atendam os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias desta lei complementar e sejam:
1 - será irretratável;
2 - será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar;
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023, que prorrogou por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2.
3 - produzirá efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.
1 - Professor Educação Básica II, nos termos do Anexo VII desta lei complementar;
2 - Professor II e Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio, nos termos do Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;
3 - Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de licenciatura plena, nos termos do Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar.
Artigo 3°. - Para fins do disposto no artigo 1° das Disposições Transitórias desta lei complementar, o ocupante de cargo de provimento efetivo de docente, sujeito às jornadas de trabalho a que se referem os incisos I a IV do artigo 10 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na respectiva Tabela de Subsídio, proporcionalmente à jornada exercida, na seguinte conformidade:
- Vide artigo 1°, XXXVI, alínea "a", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXXVI, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1 - do valor da faixa e nível do cargo;
2 - do adicional por tempo de serviço;
3 - da sexta-parte;
4 - da vantagem pecuniária:
1 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for igual ao de qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado nesta referência;
2 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência inicial;
3 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for superior ao valor fixado para qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência imediatamente anterior.
1 - do valor da carga suplementar;
2 - do valor das parcelas a que se referem os itens 2 a 4 do § 1° do artigo 3° das disposições transitórias desta lei complementar.
- Vide artigo 1°, XXXVI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação
Artigo 8°. - Os titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta, que atenderem os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias desta lei complementar, poderão optar pelos planos de carreira e remuneração instituídos por esta lei complementar, na seguinte conformidade:
1 - será irretratável;
2 - será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar;
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023, que prorrogou por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2.
3 - produzirá efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.
1 - Diretor de Escola, nos termos do Anexo XII desta lei complementar;
2 - Supervisor de Ensino, nos termos do Anexo XII desta lei complementar.
1 - do valor da faixa e nível do cargo;
2 - do adicional por tempo de serviço;
3 - da sexta-parte;
4 - da vantagem pecuniária:
1 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for igual ao de qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado nesta referência;
2 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência inicial;
3 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for superior ao valor fixado para qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência imediatamente anterior.
Artigo 17 . - No período compreendido entre a data de publicação desta lei complementar e a revogação de que trata o inciso VI do artigo 85, o corpo docente das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores e por professores, dispensada a exigência de licenciatura plena de que trata a parte final do § 3° do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023, que alterou a denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar.
- Anexo III com redação dada da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo XIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.