São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18473, de 3 de junho de 2026
Nº 18473/2026
"XVI - licença-paternidade;" (NR)
"XIV - licença-paternidade, por 20 (vinte) dias;" (NR)
"2 - 20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984."
"
"SEÇÃO IV-A
Da Licença-Paternidade"
"
"IX - licença-paternidade."
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil