São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70061, de 5 de novembro de 2025
Nº 70061/2025
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
XVIII - apurar denúncias relacionadas à conduta dos agentes públicos em exercício nas unidades setoriais, bem como à conduta de membros de comissões designados para realização de processos administrativos sancionadores nestas unidades, quando relacionadas ao exercício das competências de natureza correcional;
1. de condenação em procedimento correcional ou ético nos últimos 3 (três) anos;
2. de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso;
3. de condenação pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar federal n° 64, de 18 de maio de 1990;
4. de situação de conflito de interesses em relação ao objeto e aos envolvidos em apurações preliminares e processos administrativos sancionadores em curso na unidade setorial.
1. de todas as penalidades disciplinares aplicadas a agentes públicos pelos órgãos e entidades que compõem o SER Paulista, bem como de eventual mitigação ou reversão por decisão administrativa ou judicial;
2. de todos os instrumentos de resolução consensual de conflitos celebrados entre agentes públicos e autoridades competentes, até a conclusão da sua execução.
"I - coordenar os trabalhos das comissões designadas para realização, em face das pessoas físicas, das apurações preliminares e dos processos administrativos sancionadores no âmbito do Poder Executivo estadual;"; (NR)
"IV - propor a avocação de apurações preliminares ou processos administrativos sancionadores instaurados em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual;"; (NR)
"VI - realizar a instrução e a relatoria de apurações preliminares e processos administrativos sancionadores em que figure pessoa física pertencente ao quadro da Controladoria Geral do Estado;"; (NR)
"XI - conduzir os processos administrativos sancionadores contra pessoa física de competência da unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;"; (NR)
"XII - conduzir as apurações preliminares e os processos administrativos sancionadores contra pessoa física considerados de natureza estratégica e que não se configurem como de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado;". (NR)
"
1. conduta de Secretário de Estado;
2. conduta de dirigente máximo de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista;
3. prática de assédio sexual por agente público estadual.".
"
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Guilherme Piai Silva Filizzola
Juliana Augusto Cardoso
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Eliana Vieira Alves
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
João Manoel Scudeler de Barros
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Raul Christiano de Oliveira Sanchez
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Marcos da Costa
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Jorge Tatino Junior