São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69588, de 9 de junho de 2025
Nº 69588/2025
Nesta página
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Decreta:
1. descrição da eventual irregularidade cometida, compreendendo:
2. tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada;
3. propositura da adoção das medidas acautelatórias, quando cabíveis;
4. recomendação fundamentada de arquivamento ou de instauração do procedimento administrativo de responsabilização.
1. será instruída com o plano de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, em que constará cronograma com estimativa para a prática dos atos processuais, bem como informações adicionais que a comissão julgue necessárias para garantir maior eficiência ao processo;
2. facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos que atenuam o valor da multa, previstos no artigo 36;
3. solicitará a apresentação de informações e documentos, nos termos estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica;
4. descreverá de forma clara e objetiva o ato lesivo imputado à pessoa jurídica, bem como as circunstâncias relevantes e o valor do dano, caso apurado;
5. apontará as provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado;
6. indicará o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
1. intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da portaria inaugural e da citação inicial;
2. lavrar nova citação ou citação complementar, caso as provas juntadas aos autos justifiquem alterações na portaria inaugural e na citação inicial, observado o disposto no "caput" do artigo 17 deste decreto.
1. a admissão de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhados do que for de seu conhecimento;
2. a declaração de que houve a cessação completa, pela pessoa jurídica, de seu envolvimento na prática do ato lesivo, ao menos, a partir da data da propositura do termo;
3. os compromissos de:
4. a forma e os meios de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos das alíneas "a", "b" e "c" do item 3 do § 1° deste artigo.
1. aos processos relativos a atos lesivos praticados pelas mesmas pessoas jurídicas nos 3 (três) anos seguintes à celebração do termo de compromisso previsto neste decreto;
2. quando cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do artigo 16 da Lei federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
1. antes da instauração do PAR, atenuação de, no máximo, 4,5% (quatro e meio por cento);
2. até o término do prazo para apresentação da defesa escrita, atenuação de, no máximo, 3,5% (três e meio por cento);
3. até o término do prazo para apresentação de alegações finais, atenuação de, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento);
4. após o término do prazo para apresentação de alegações finais, atenuação de, no máximo, 1,5% (um e meio por cento).
1. compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 198 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
2. registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no Brasil ou no exterior;
3. estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a situação econômica da pessoa jurídica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras;
4. identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
1. na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;
2. na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR;
3. na hipótese prevista no inciso V deste artigo, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
1. valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;
2. valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora;
3. valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
1. incrementar a capacidade investigativa da Administração Pública;
2. potencializar a capacidade estatal de recuperação de ativos;
3. fomentar a cultura de integridade no setor privado.
1. computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência;
2. classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.
1. da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos;
2. da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
1. será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas;
2. poderá ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
1. a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
2. o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
3. a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;
4. a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
5. o setor do mercado em que atua;
6. os países em que atua, direta ou indiretamente;
7. o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
8. a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
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TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
DECRETO N° 69.588, DE 9 DE JUNHO DE 2025
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Ana Claudia Marino Bellotti