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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 322, de 13 de maio de 1983

Nº 322/1983

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4 Art. 1.
1 artigo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

4

Art. 1.
- O artigo 274 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"

Parágrafo único- Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito de instauração de sindicância."

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.

a)NÉFI TALES, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983. Januário Juliano Júnior, Diretor Geral

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