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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 4633, de 1 de outubro de 1974

Nº 4633/1974

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DECRETO N. 4.633, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1974

Regulamento a transferência de que tratam os Artigos 26 a 29 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A transferência prevista nos Artigos 26 a 29 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será processada de conformidade com o presente regulamento.
Art. 2.
- Caberá a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de Secretaria diferentes.
Art. 3.
- A transferência será feita a pedido do funcionário ou "ex-offício", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Art. 4.
- A transferencia será feita para o cargo da mesma referência , respeitando o grau de funcionário a ser transferido, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que a referência poderá ser inferior.

Artigo 5.º - São condições essenciais para a transferência:

I - Quanto ao cargo a sr provido:

a) que seja de provimento efetivo;

b) que pertenga à Parte Permanente do Quadro;

c) que não seja destinado à extinção; e

d) que seja da mesma referência do cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata.

II - Quanto ao funcionário:

a) que seja efetivo;

b) que conte 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo, salvo quando se tratar de ocupante de cargo destinado à extinção;

c) que esteja aprovado nas provas de habilitação previstas no

Artigo 6.º deste decreto;

d) que não esteja respondendo a processo administrativo, suspenso ou preso disciplinar ou preventivamente; e

e) que possua habilitação profissional para o exercício do cargo.

Parágrafo único- Na transferência de um cargo para outro da mesma denominação, não serão exigidas as condições das alíneas "c" e "e", do inciso II deste artigo e a prova de sanidade e capacidade fisica.

Artigo 6.º - As provas de habilitação para fins de transferência não implicarão em criterio competitive e serão realizadas na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE).

Parágrafo único- Quando a realização de concurso para provimemto de cargo indicado para transferência não for de competência do DAPE, mas sim de outro órgão, caberá a este ultimo aplicar as provas de habilitação previstas neste decreto.

Artigo 7.° - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:

I - Se for a pedido:

a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado indicando o cargo pretendido para sua transferencia e a repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido com prova de satisfação dos requisites constantes do inciso II do

Art. 5.
deste decreto exceto o constante da alínea «c»; b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminha-lo-á ao serviço de pessoal da Secretaria, que informará sobre as condições no

Artigo 5.º deste decreto;

c) o Secretário de Estado manifestando sua concordância com a transferência, fará encaminhar o processo ao DAPE, através da Secretaria do Trabalho e Administração, ou ao órgão competente a que alude o parágrafo único do artigo anterior; caso contrário o pedido será indeferido e o processo arquivado;

d) realizadas as provas de habilitaçãdo julgadas necessárias, o processo com parecer conclusivo será devolvido à Secretaria de origem para lavratura do decreto; no caso de inabilitação do candidato, o processo será igualmente devolvido para arquivamento.

II - Se for «ex-offício»:

a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará a proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada;

b) o órgão de pessoal da Secretaria informará sobre as condições estabelecidas no

Artigo 5.° deste decreto e indicará se já não o tiver sido, o cargo em que poderá ser feita a transferência;

c) instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o mesmo encaminhado ao DAPE ou ao órgão competente, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do inciso anterior.

Artigo 8.° - A transferência de um cargo para outro de Secretaria diferentes obedecerá ao seguinte processamento:

I - Se for a pedido:

a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado, observado o disposto na alínea «a», do inciso I do artigo anterior;

b) o chefe da repartição ao encaminhar o pedido, deverá manifestar-se a respeito;

c) o Secretário de Estado, manifestando-se favoravelmente ao pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência é solicitada. Caso contrário, o pedido será indeferido e o processo arquivado;

d) tendo prosseguimento o pedido, o órgão de pessoal da Secretaria para a qual a transferência é solicitada informará sobre as condições previstas no inciso I do

Artigo 5.° deste decreto;

e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo Secretário de Estado, que o remeterá no caso de sua manifestação favorável, ao DAPE ou ao órgão competente a que alude o parágrafo único do

Art. 6.
, procedendo-se na forma indicada na alínea «d» do inciso I do

Artigo 7.° deste decreto: se desfavorável a manifestação, o pedido será indeferido e o processo arquivado.

II - Se for «ex-offício»:

a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário fará a proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;

b) o órgão de pessoal da Secretaria informará sobre as condições estabelecidas no inciso I do

Artigo 5.° deste decreto, submetendo em seguida o assunto a decisão do Secretário de Estado;

c) concordando com a proposta, o Secretário encaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, informando o serviço de pessoal respectivo sobre as condições contidas no inciso II do

Artigo 5.° deste decreto;

d) o Secretário de Estado, concordando com a medida fará encaminhar o processo ao DAPE ou ao órgão competente que procederá na forma indicada na letra «d» do inciso I do

Art. 7.
deste decreto; caso contrário o pedido será indeferido e o processo arquivado.

Artigo 9.° - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no presente regulamento.

Parágrafo único- Tratando-se de cargos pertencentes a Secretarias diversas caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos decretos.

Artigo 10 - Não poderá ocorrer transferência para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso com prazo de validade ainda não esgotado.

Artigo 11 - O funcionário transferido somente poderá solicitar nova transferência após decorridos três anos de efetivo exercício no cargo.

Artigo 12 - Das decisões denegatórias da transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do Artigo 239, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 13 - O presente regulamento não se aplica aos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério e a outros servidores, que tenham regime próprio de transferência e que continuarão regidos pelos dispositivos especiais em vigor.

Artigo 14 - As disposições deste decreto, igualmente, não se aplicam às transferências decorrentes da readaptação, as quais deverão se processar de conformidade com preceitos regulamentares próprios.

Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o Decreto n. 52.937, de 15 de maio de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1974.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 1.° de outubro de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A G.

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