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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1426, de 17 de junho de 2025

Nº 1426/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Esta lei complementar reestrutura:
Ia série de classes de Assistente Agropecuário, instituída pela Lei Complementar n° 383, de 28 de dezembro de 1984, que passa a constituir a carreira de Especialista Agropecuário;
IIa carreira de Especialista Ambiental, criada pela Lei Complementar n° 996, de 23 de maio de 2006.

Parágrafo único- As carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental integram o Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Art. 2.
- São atribuições do cargo de Especialista Agropecuário o desempenho de atividades de planejamento, execução e acompanhamento:
Ida transferência de tecnologia e da prestação de serviços aos setores agrícola, pesqueiro e pecuário;
IIde políticas públicas voltadas às atividades de extensão rural, de abastecimento, de cooperativismo, de associativismo rural e de defesa agropecuária;
IIIde certificação de produtos e processos, de controle de qualidade, de proteção, monitoramento e adequação ambiental, de classificação, do uso, comercialização e produção de agrotóxicos e outros biocidas;
IVda produção e comercialização de insumos e outros bens destinados ao público-alvo, mediante atividades educacionais e ações de auditoria, fiscalização, vistoria, inspeção, cadastramento, monitoramento, visitas técnicas, emissão de pareceres e laudos técnicos, emissão de relatórios técnicos e regulamentos;
Vde outras atividades afins.

Parágrafo único- As atribuições do cargo de Especialista Agropecuário serão realizadas em alinhamento com o campo funcional do órgão em que o servidor estiver classificado.

Art. 3.
- São atribuições do cargo de Especialista Ambiental:
Iplanejar, coordenar e implementar políticas estaduais nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, resíduos sólidos, mudanças climáticas e educação ambiental;
IIplanejar, implementar e avaliar políticas públicas setoriais com impacto ambiental;
IIIelaborar normas regulatórias relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico, licenciamento, monitoramento, conservação, controle da qualidade e fiscalização ambiental no Estado de São Paulo;
IVproduzir, analisar e pesquisar dados relacionados à conservação da biodiversidade, promovendo informações estratégicas para a tomada de decisões e o estabelecimento de parâmetros de proteção ambiental;
Vfacilitar a articulação entre diferentes órgãos e entidades, buscando parcerias que fortaleçam as ações em prol da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento socioambiental;
VIatuar em programas e ações específicas de conservação e manejo integrado de fauna silvestre, tanto "in situ" quanto "ex situ";
VIIemitir pareceres, laudos e relatórios técnicos, além de elaborar, analisar e acompanhar processos, documentos e projetos técnicos;
VIIIestimular a difusão de tecnologias e informações;
IXexecutar outras atividades afins.
Parágrafo único- As atribuições do cargo de Especialista Ambiental serão realizadas em alinhamento com o campo funcional do órgão em que o servidor estiver classificado.

Art. 4.
- As carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental são constituídas por 6 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, cada um deles compostos por 3 (três) Categorias, identificadas pelas letras A a C, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar.

Parágrafo único- Os cargos das carreiras referidas no "caput" deste artigo situam-se, inicialmente, na Categoria A do Nível I da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos.

Art. 5.
- Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6.
- O ingresso nas carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, exigida a graduação de nível superior.

Parágrafo único- O concurso público para provimento dos cargos de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso público, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual.

Art. 7.
- O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo.

Parágrafo único- Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor:

1 - permanecerá na Categoria A do Nível I;

2 - será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de aquisição de estabilidade no cargo.

Art. 8.
- A Avaliação Especial de Desempenho tem por finalidade verificar a aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com foco nos seguintes aspectos:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVresponsabilidade;
Vcomprometimento com a Administração Pública;
VIeficiência;
VIIprodutividade;
VIIIcondições adequadas de saúde física e mental.

§ 1º- As condições previstas no inciso VIII deste artigo serão aferidas pelo órgão médico oficial por meio de exames médicos e psicológicos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo durante o estágio probatório.

§ 2º- A Avaliação Especial de Desempenho será promovida pela Comissão a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, na forma prevista em decreto.

§ 3º- Os critérios e o procedimento para a implementação da Avaliação Especial de Desempenho de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto.

Art. 9.
- O servidor em estágio probatório poderá ser exonerado a qualquer tempo, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10.
- Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
Inas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a)artigos 69, 72 e 75;
b)incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78;
c)incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181;
IIpara participação em curso específico de formação exigido antecedentemente à posse em cargo para o qual tiver sido aprovado na Administração Pública estadual;
IIIquando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito da mesma Secretaria de Estado em cujo quadro esteja classificado o seu cargo efetivo;
IVna hipótese da licença de que trata a Lei Complementar n.° 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º- Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º- A hipótese do artigo 69 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico tiver objeto pertinente com as atribuições do cargo de Especialista Agropecuário ou Especialista Ambiental.

Art. 11.
- A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal será adquirida pelo servidor que obtiver desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e aprovação no estágio probatório.

§ 1º- A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular ou de autoridade delegada da Secretaria de Estado à qual o cargo estiver vinculado.

§ 2º- O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo mediante processo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12.
- A evolução do servidor nas carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental, dar-se-á por progressão funcional, nas Categorias, e por promoção nos Níveis, conforme regulamentação.

§ 1º- A progressão funcional dar-se-á pela passagem do cargo do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação a ser realizado, anualmente, obedecidas as condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

§ 2º- A promoção consiste na passagem do cargo do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e as exigências estabelecidas em decreto.

Art. 13.
- Poderá participar do processo de progressão funcional, o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo Nível e Categoria em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado.

Art. 14.
- Poderá participar do processo de promoção o servidorque tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na última Categoria do Nível em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado.

§ 1º- Observado o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a V, das carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

§ 2º- Nas Categorias em que o contingente for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores públicos poderão ser beneficiados com a promoção 3 (três) servidores, desde que atendidas as exigências legais.

§ 3º- Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o Especialista Agropecuário ou o Especialista Ambiental que, sucessivamente, sem prejuízo da previsão de outros critérios em ato dos titulares das Pastas, tiver maior:

1 - tempo de efetivo exercício na carreira;

2 - tempo de efetivo exercício no Nível.

Art. 15.
- Não poderá participar dos processos de progressão funcional e promoção, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da sanção, o Especialista Agropecuário e o Especialista Ambiental que tiver sofrido as penalidades previstas nos incisos I, II e IIIdo artigo 251, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 16.
- Para fins de progressão funcional e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de Especialista Agropecuário ou de Especialista Ambiental, exceto quando se tratar de:
Inomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, no âmbito da Secretaria de Estado em que o cargo efetivo de Especialista Agropecuário ou Especialista Ambiental, esteja classificado;
IIafastamento nos termos:
a)do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
b)dos artigos 68 e 69 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c)dos artigos 78 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IIIlicença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IVausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar n.° 1.041, de 14 de abril de 2008;
Vna hipótese da licença de que trata a Lei Complementar n.° 367, de 14 de dezembro de 1984;
VIdesignação como substituto ou para responder por cargo em comissão ou função de confiança vagos no órgão em que seu cargo efetivo de Especialista Agropecuário ou de Especialista Ambiental esteja classificado ou em órgão cuja carreira integre o Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III).

Art. 17.
- O Especialista Agropecuário e o Especialista Ambiental serão remunerados por subsídio, nos termos dos §§ 4° e 8° do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos dos Anexos I e II desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto:
Idécimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar n.° 644, de 26 de dezembro de 1989;
IIférias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
IIIabono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado, se cabível;
IVadicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar n.° 432, de 18 de dezembro de 1985;
VBonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar n.° 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VIretribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, de que trata a Lei Complementar n.° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
VIIverbas de caráter indenizatório.

Art. 18.
- As funções de direção, chefia e assessoramento de unidades ou órgãos que desempenhem atividades inseridas no âmbito das atribuições específicas de Especialista Agropecuário serão remuneradas pelo subsídio do servidor, acrescido da retribuição correspondente ao valor da respectiva Função de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), instituída pelo artigo 2° da Lei Complementar n.° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, na conformidade do seu Anexo I, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.

Art. 19.
- Fica acrescido ao Anexo IV a que se refere o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar n.° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o quantitativo de Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) constante no Anexo V desta lei complementar..

Art. 20.
- As Secretarias de Estado a que se refere o parágrafo único do artigo 1° desta lei complementar constituirão, nos seus respectivos âmbitos, Comissão de Avaliação de Desempenho e Evolução da Carreira de Especialista Agropecuário e Comissão de Avaliação de Desempenho e Evolução da Carreira de Especialista Ambiental, que serão compostas por número ímpar de membros, cabendo-lhes atuar em conjunto com o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e as chefias imediata e mediata, para o exercício das seguintes atribuições:
Iefetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da respectiva Avaliação de Desempenho dos integrantes da carreira;
IIrealizar os processos de progressão funcional e promoção dos integrantes da carreira.

Art. 21.
- As regras de composição e funcionamento das Comissões a que se refere o artigo 20 desta lei complementar serão estabelecidas em decreto, mediante proposta dos titulares das Secretarias de Estado a que se refere o parágrafo único do artigo 1° desta lei complementar, ouvido o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Art. 22.
- Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas com paridade de vencimentos.

Art. 23.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 24.
- Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 25.
- Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei complementar, em especial:
Ios artigos 2° a 4°, 6° a 19 e as Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 383 de 28 de dezembro de 1984;
IIos artigos 2°, 3°, 5° a 19 da Lei Complementar n.° 996, de 23 de maio de 2006.

Art. 1.
- Os cargos da série de classes de Assistente Agropecuário, instituída pela Lei Complementar n.° 383, de 28 de dezembro de 1984, e da carreira de Especialista Ambiental, instituída pela Lei Complementar n.° 996, de 23 de maio de 2006, ficam enquadrados na forma do Anexo III e IV desta lei complementar, enquadrando-se os respectivos cargos no mesmo Nível em que se encontravam na data em que se encontravam na data de entrada em vigor desta lei complementar.

§ 1º- As funções-atividades da classe de Especialista Agropecuário serão enquadradas no mesmo Nível em que se encontram na data da publicação desta lei complementar e extintas na vacância.

§ 2º- Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" e do § 1° deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento dos integrantes das carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental na respectiva Categoria, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se refere o § 3° deste artigo.

§ 3º- Para fins do disposto no § 2° deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento:

1 - vencimento do Nível;

2 - Salário Complemento, previsto na Lei Complementar n° 729, de 30 de setembro de 1993;

3 - adicional por tempo de serviço;

4 - sexta-parte;

5 - as vantagens pecuniárias:

a)incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;
b)recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.

6 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado.

§ 4º- Excetuam-se do somatório a que se refere o § 3° deste artigo:

1 - o adicional de insalubridade atribuído ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebido por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 17 desta lei complementar;

2 - o adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado.

§ 5º- O valor resultante do somatório a que se refere o § 3° deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Especialista Agropecuário e Especialista Ambiental, na conformidade da Seção VII desta lei complementar.

§ 6º- O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o item 2 do § 4° deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do Especialista Agropecuário ou do Especialista Ambiental, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 7º- Ao servidor enquadrado nos termos deste artigo fica garantida a participação no primeiro processo de promoção ou progressão, independentemente do nível e da categoria em que estiver enquadrado, desde que já tenha cumprido o interstício exigido para o nível em que se encontrava, na data da entrada em vigor desta lei complementar, não se aplicando, para os fins deste parágrafo, a limitação de contingente prevista no § 1° do artigo 14 desta lei complementar.

Art. 2.
- Não se aplicam ao Especialista Agropecuário e ao Especialista Ambiental em decorrência do disposto no artigo 1° destas Disposições Transitórias:
Io padrão de vencimento;
IIo Salário Complemento, previsto na Lei Complementar n.° 729, de 30 de setembro de 1993;
IIIo adicional por tempo de serviço;
IVa sexta-parte;
Vas vantagens pecuniárias de que tratam os itens 5 e 6 do § 3° do artigo 1° destas Disposições Transitórias;
VIdemais vantagens sem caráter indenizatório.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não impede o recebimento da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 18 da Lei Complementar n.° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos termos do § 1° do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 1.419, de 27 de dezembro de 2024.

Art. 3.
- Se na data da entrada em vigor desta lei complementar houver processo de promoção em andamento ou com a data de processamento vencida, referente às classes de Assistente Agropecuário, instituída pela Lei Complementar n.° 383, de 28 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de 1988, e à carreira de Especialista Ambiental, instituída pela Lei Complementar n.° 996, de 23 de maio de 2006, a promoção será efetivada, obedecida a legislação de regência do seu ano de referência, devendo ser processada a revisão do enquadramento do servidor integrante das carreiras referidas neste artigo, nos termos do artigo 1° destas Disposições Transitórias.

Art. 4.
- O Especialista Agropecuário e o Especialista Ambiental que se encontre em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar permanecerá na Categoria A, do Nível I, previsto nos Anexos I e II desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mário Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

- Texto retificado no DOE-SP, Executivo, Suplemento, de 18/06/2025.

NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$
ABC
Especialista Agropecuário I8.469,408.787,009.116,52
Especialista Agropecuário II10.028,1710.404,2210.794,38
Especialista Agropecuário III11.873,8212.319,0912.781,05
Especialista Agropecuário IV14.059,1614.586,3815.133,37
Especialista Agropecuário V16.646,7017.270,9517.918,62
Especialista Agropecuário VI19.710,4820.449,6221.216,48
NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$
ABC
Especialista Ambiental I8.469,408.787,009.116,52
Especialista Ambiental II10.028,1710.404,2210.794,38
Especialista Ambiental III11.873,8212.319,0912.781,05
Especialista Ambiental IV14.059,1614.586,3815.133,37
Especialista Ambiental V16.646,7017.270,9517.918,62
Especialista Ambiental VI19.710,4820.449,6221.216,48
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSE/ CARREIRACARREIRA
Assistente AgropecuárioEspecialista Agropecuário
Especialista AmbientalEspecialista Ambiental
SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADECLASSECARGO/FUNÇÃOATIVIDADENÍVEL
Assistente Agropecuário Especialista AmbientalIEspecialista Agropecuário Especialista AmbientalI
IIII
IIIIII
IVIV
VV
VIVI
FCESPQUANTIDADE DE FUNÇÕESTOTAL DE CCESP UNITÁRIO
13410,80
122252,80
982147,60
81321,45
73755,50
6214288,90
5240288,00
TOTAL612865,05

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