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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 124, de 11 de novembro de 1975

Nº 124/1975

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Art. 1. Art. 79. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O artigo 79, «caput», da Lei n.10.261, de 28 de outubro de 1968, mantido o seu parágrafo único, fica assim redigido:

«

Art. 79.
- Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais».

Art. 2.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Victório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

Jose Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Rafael Baldacci Filho, Secretário do Interior

José Ephin Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos

Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.°

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 13/11/1975.

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