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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1437, de 23 de dezembro de 2025

Nº 1437/2025

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos das leis adiante indicadas:
Ida Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a)o § 2° do artigo 176:

"

§ 2º- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." (NR);
b)o artigo 177:

"

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 177.
- Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos." (NR);
c)o parágrafo único do artigo 178:

"

Parágrafo único- Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias." (NR);
d)o artigo 179:

"

Art. 179.
- Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço." (NR);
IIda Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, o artigo 112:

"

Art. 112.
- O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, atendido o interesse do serviço.
Parágrafo único- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." (NR).

Art. 2.
- Fica acrescentado à Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, o artigo 177-A, com a seguinte redação:

"

Art. 177-
A. . - Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período."

Art. 3.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação às disposições contidas na alínea "b" do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 1°, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Caio Mário Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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