São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18443, de 2 de abril de 2026
Nº 18443/2026
- Vide Decreto n° 70.771, de 28/07/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - qualidade e quantidade de trabalho;
2 - assiduidade e pontualidade;
3 - eficiência.
1 - ser Delegado de Polícia de Classe Especial;
2 - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira de Delegado de Polícia.
1 - referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;
2 - referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia.
1 - da obrigatoriedade de realização do Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) para fins de promoção à Classe Especial;
2 - da exigência do Curso Superior de Polícia previsto no artigo 8° desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil