São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1043, de 9 de maio de 2008
Nº 1043/2008
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1.
- Fica acrescentado ao artigo 66 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, parágrafo único com a seguinte redação:
"
Art. 66.
- .......................................................
Parágrafo único- O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 2.
- No caso de afastamento, sem prejuízo de vencimentos ou salários, junto a órgãos da administração direta do Estado, de servidores da administração direta e indireta dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, fica a Fazenda do Estado autorizada a proceder ao reembolso das despesas efetuadas com esses servidores pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que previsto em normas próprias que disciplinem a matéria.
Art. 3.
- vetado.
Art. 4.
- vetado.
Art. 5.
- As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos da administração direta e indireta do Estado junto aos quais estejam afastados os servidores de que trata o artigo 2° e daqueles de que trata a situação prevista nos artigos 3° e 4°, suplementadas, se necessário, de acordo com o artigo 43 da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2008.
JOSÉ SERRA
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2008.