São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70435, de 10 de março de 2026
Nº 70435/2026
1. limita-se ao gozo do saldo de férias de até 30 (trinta) dias por ano, a critério e de acordo com o interesse da administração pública estadual;
2. observará as regras do órgão ou entidade de origem do servidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. observará o disposto nos artigos 176 a 180 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o interesse da administração pública estadual;
2. deverá ocorrer integralmente até 31 de dezembro do exercício a que se referirem, salvo na hipótese prevista no artigo 1° do Decreto n° 52.883, de 23 de fevereiro de 1972.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
Nos Decretos n° 70.432, n° 70.435, n° 70.439, n° 70.440, n° 70.441, n° 70.442, n° 70.443, n° 70.444, n° 70.445 e n° 70.446, todos de 10 de março de 2026 e n° 70.453, n° 70.454 e n° 70.455, todos de 12 de março de 2026, nos referendos leia-se como segue e não como constou:
Rogério de Campos