Leis Complementares
Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025
LC 212
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
II (VETADO);
III (VETADO);
VIII (VETADO);
.............................................................................................................. (NR)
.......................................................................................................................
.............................................................................................................. (NR)
.............................................................................................................. (NR)
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Gustavo José de Guimarães e Souza
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2025
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 212, de 13 de janeiro de 2025:
Art. 2º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Art. 3º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Brasília, 3 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2025
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