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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14751, de 15 de outubro de 2015

Nº 14.751/2015

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Art. 1.
Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97,
§ 8ºº, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Compete à Câmara de Conciliação, que será coordenada pela ProcuradoriaGeral do Estado, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.
Parágrafo únicoÀ conciliação será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §
§ 1ºº e 2.º do art. 97 do ADCT.
Art. 3.
A conciliação, mediante ato de convocação do credor do precatório devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, será provocada pela Procuradoria-Geral do Estado e observará os seguintes parâmetros:
Iobediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
IIpagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor do precatório, observados os critérios definidos no Regimento Interno de que trata o art. 6.º desta Lei;
IIIpossibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso II deste artigo exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário previstos no art. 97,
§ 2ºº e
§ 8ºº, inciso III, do ADCT;
IVincidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
Vquitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Art. 4.
Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.
Art. 5.
Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Estado e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo tribunal.
Parágrafo únicoA homologação é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.
Art. 6.
A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulados por Regimento Interno aprovado em Resolução do Procurador-Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.

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