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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13758, de 15 de julho de 2011

Nº 13.758/2011

Art. 1.
O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul é organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização, na forma disposta nesta Lei Complementar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 137, de 18 de julho de 2011)

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram no serviço público estadual até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 3.
Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público estadual a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica instituído o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - para implementação do regime financeiro de capitalização.
§ 1ºO FUNDOPREV será gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos e fundos da Autarquia.
§ 2ºA concessão e o pagamento de benefícios custeados pelo FUNDOPREV, respeitadas as autonomias constitucionais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão descentralizados para as respectivas unidades seccionais.
Art. 5.
Os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade devidos aos servidores ativos abrangidos pelo regime financeiro da capitalização, e o auxílio-reclusão devido aos seus

1 dependentes, serão processados diretamente pelo Estado e custeados mediante ressarcimento, pelo FUNDOPREV.

Art. 6.
As receitas do FUNDOPREV serão compostas na forma da legislação aplicável e conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por:
Itransferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado;
IIdoações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
IIIproduto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
IValuguéis e rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
Vrecursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos servidores que lhes sejam vinculados; e
VIdemais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da lei.
Parágrafo únicoAs transferências em espécie, necessárias à composição do FUNDOPREV a serem efetivadas pelo Estado deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7.
Todos os valores em espécie destinados ao FUNDOPREV serão depositados em conta específica e exclusiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL -, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.
§ 1ºA movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV estará condicionada à autorização conjunta de um representante indicado pelo Gestor Único e de um membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - escolhido pelo próprio Conselho dentre os representantes dos servidores que o compõe.
§ 2ºNas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento do representante dos servidores mencionado no
§ 1ºº deste artigo, a autorização para movimentação financeira e patrimonial poderá ser realizada apenas pelo representante indicado pelo Gestor Único.
§ 3ºEm nenhuma hipótese poderão os valores pertencentes ao Fundo serem utilizados pelo Governo do Estado para outros fins que não previdenciários, cabendo a movimentação dos valores unicamente nos termos do
§ 1ºº deste artigo.
Art. 8.
O FUNDOPREV garantirá ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão do Regime.
Parágrafo únicoO saldo atualizado do Fundo será mensalmente divulgado pelo Gestor Único, inclusive em sítio eletrônico oficial do Governo na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social.

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Art. 9.
As aplicações e os investimentos efetuados com os recursos do FUNDOPREV atenderão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e às diretrizes estabelecidas pela Política Anual de Investimentos do Fundo.
§ 1ºAs aplicações e os investimentos do Fundo obedecerão à regulamentação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 2ºA aplicação dos recursos, quando efetivada em instituição financeira, será feita exclusivamente em bancos oficiais.
Art. 10.
IPERGS instituirá um Comitê de Investimentos, composto de forma paritária, em conformidade com regulamento específico, cujo funcionamento será estabelecido em regimento interno.
Art. 11.
A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples é fixada em 14% (quatorze por cento).
Parágrafo únicoAplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 12.
A base de cálculo para aplicação da alíquota prevista no art. 11 será o total do salário de contribuição dos servidores ativos, observadas as seguintes deduções:
I21,43% (vinte e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) aplicados sobre a base de cálculo para os servidores cujo salário de contribuição corresponder a até o valor limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata o

art. 201 da Constituição Federal;

II21,43% (vinte e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) aplicado sobre o valor limite estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal para os servidores cujo salário de contribuição seja maior que o estabelecido no inciso I deste artigo e até duas vezes aquele valor.
Art. 13.
Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo de que trata a Lei n.º 12.764, de 16 de agosto de 2007, como aporte do Estado ao atual regime previdenciário do Estado.
Art. 14.
A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será o dobro daquela descontada do servidor.
Art. 15.
A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 11% (onze por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido.
Art. 16.
A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será idêntica àquela descontada do servidor.
Art. 17.
A base de contribuição para o FUNDOPREV será:

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Iquando servidor ativo, o valor total bruto da remuneração ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de aposentadoria;
IIquando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IIIquando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que exceder ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social fixado no art. 201 da Constituição Federal.
§ 1ºPara os fins de incidência da alíquota previdenciária de pensionistas, consideramse proventos:
Io valor total dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
IIo valor total da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 2ºA contribuição, no caso em que o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 3ºConstituem base de cálculo para a contribuição de que trata esta Lei Complementar as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do benefício.
§ 4ºNas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.
Art. 18.
A contribuição devida pelo Estado correrá a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoSerão observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, sobre o Estatuto Funcional do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, bem como as leis orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 19.
Estado continuará cumprindo a função de garantidor dos benefícios previdenciários aos servidores, tanto no Regime Financeiro de Repartição Simples quanto no Regime Financeiro de Capitalização, independentemente do resultado do FUNDOPREV.

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Art. 20.
disposto nesta Lei Complementar, em especial nos arts. 2.º e 3.º, não interfere na concessão e no cálculo dos benefícios previdenciários a que fazem jus os servidores e seus dependentes.
Art. 21.
Em até sessenta dias, o Estado regulamentará o Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 9.717/1998.
Art. 22.
As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo
§ 6ºº do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.

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