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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16318, de 17 de julho de 2025

Nº 16.318/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2026 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2026, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVa compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória sustentável da dívida pública por meio da alocação orçamentária eficiente;
Vas disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
VIas disposições relativas à política de pessoal;
VIIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2026, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoNos projetos de infraestrutura, o Estado deverá considerar os riscos climáticos e adotar medidas de adaptação, incluindo a avaliação de impacto ambiental e a implementação de soluções baseadas na natureza.
Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, em virtude de medidas para o enfrentamento dos impactos de eventos climáticos extremos, em caso de necessidade de ajustes decorrentes de alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional, por efeitos de decisões judiciais que possam impactar a receita e/ou a despesa estadual, ou em caso de alterações em dispositivos aplicáveis ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul ou outro instrumento a ser firmado junto à União.
§ 2ºO Poder Executivo fica autorizado a proceder às revisões das Metas de Resultado Primário mencionadas no § 1º em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal, bem como quando houver necessidade de registrar orçamentariamente transações de compensação de receita e despesa sem fluxo financeiro.
§ 3ºEm caso de revisão da Meta de Resultado Primário, o ato deverá ser acompanhado de nova publicação do Demonstrativo 1 - Metas Anuais, do Anexo de Metas Fiscais, atendendo ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
A Proposta Orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo do montante a ser destinado para investimentos e serviços de interesse regional.

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§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
Xo demonstrativo dos programas de crédito das agências financeiras do Estado.
§ 3ºOs volumes que contêm os Anexos da Proposta Orçamentária serão encaminhados à Assembleia Legislativa exclusivamente em meio digital.
Art. 5.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada pelas seguintes classificações:
Iinstitucional: desdobramento por órgãos e respectivas unidades orçamentárias;
IIfuncional: detalhamento por funções e subfunções, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
IIIprogramática: desdobramento por programa e respectivos instrumentos de programação vinculados por meio do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, nos conceitos e detalhamentos dispostos na Portaria nº 42/99, e suas alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVpor natureza de despesa: detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
Vpor fonte de recursos: de acordo com os conceitos e códigos padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e alterações; e
VIidentificador de uso: após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, ou se são destinados a outras aplicações, no mínimo, por meio dos seguintes códigos:

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a)não destinado à contrapartida - 0;
b)contrapartida de operações de crédito internas - 1;
c)contrapartida de operações de crédito externas - 2;
d)contrapartida de convênios - 3; e
e)outras contrapartidas - 4.
§ 1ºPoderão ser criados códigos de identificador de uso para a identificação de despesas com prevenção e reparação de danos decorrentes de eventos climáticos extremos ou para outras finalidades que se fizerem necessárias.
§ 2ºO vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no SPO e no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 3ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações constitutivas, detalhados por meio de códigos exclusivos para fins de processamento, que devem ser preservados nos casos de execução em exercícios subsequentes, e com a natureza da despesa discriminada até o nível de elemento.
§ 4ºOs subtítulos não constarão no anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos.
§ 5ºOs dois primeiros dígitos dos códigos dos subtítulos das emendas parlamentares estaduais devem corresponder ao ano a que se referem, para o orçamento que foram aprovadas, e os três dígitos finais devem seguir uma sequência numérica em cada instrumento de programação.
§ 6ºAs autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituirão órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às secretarias de Estado.
Art. 6.
Ficam autorizadas as alterações envolvendo as classificações previstas no art. 5º em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal.
Art. 7.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, equivalendo no mínimo:
Ino Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada;
IIna Lei Orçamentária Anual, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida estimada.

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Parágrafo únicoA utilização da reserva indicada no "caput" deste artigo para despesas continuadas do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes deve ser limitada a 10% (dez por cento) de seu total, excetuando-se:
Idespesas de caráter de pessoal;
IIdespesas do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado;
IIIdespesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino; e
IVdespesas relacionadas a eventos climáticos extremos.
Art. 8.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotações orçamentárias para reserva previdenciária, do Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e do Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, quando suas respectivas receitas previstas ultrapassarem as despesas fixadas, gerando um superávit orçamentário, destinadas a garantir desembolsos em exercícios futuros.
Parágrafo únicoAs dotações de que trata o "caput" deste artigo só podem ser empregadas como fonte para a abertura de crédito adicional de instrumento de programação vinculado ao FUNDOPREV ou ao FUNDOPREV/MILITAR, respectivamente.
Art. 9.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão até o dia 31 de agosto de 2025, por meio do módulo de orçamento do SPO, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 10.
As receitas serão apresentadas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163/01, e as fontes de recursos, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/21 e na Portaria STN nº 710/21, e alterações.
Parágrafo únicoAs transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como os valores do programa Devolve ICMS, previsto na Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, serão contabilizados como dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade, preferencialmente: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Parágrafo únicoAs receitas referidas no "caput" deverão ser alocadas para o pagamento de despesas com parcelamentos de débitos, precedendo à ordem de prioridade, independentemente do grupo de natureza de despesa.
Art. 12.
Deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado dotações orçamentárias referentes a:
Icontribuições patronais ordinárias para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e suas alterações;
IIcontribuições patronais para cobertura de déficit no sistema de repartição simples, quando verificado, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal do respectivo órgão;
IIIcontribuições patronais para o FUNDOPREV e o FUNDOPREV/MILITAR, incluindo-se, em subtítulo específico do mesmo instrumento de programação, os aportes periódicos para a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização, para o exercício de 2026;
IVcontribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e
Vcontribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
§ 1ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo deverão ser especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a V do "caput" deste artigo referentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as dotações das Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e de Sistemas Penal e Socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho de cada um dos respectivos órgãos, utilizando a Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais.
Art. 13.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do

6 Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.

Parágrafo únicoNos termos da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do RPPS/RS dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apropriadas em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40, em cada órgão.
Art. 14.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos relacionados ao Plano Rio Grande.
Art. 15.
A Lei Orçamentária Anual de 2026 deverá discriminar em instrumento de programação específico as dotações destinadas a:
Iconcessão de benefícios: despesas com auxílio-transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche, auxílio-moradia e demais benefícios assistenciais a agentes públicos e dependentes;
IIparticipação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IIIpagamento de precatórios, sentenças judiciais de pequeno valor e de outros débitos judiciais;
IVpagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou por sentenças judiciais;
Vdespesas com publicidade;
VIdespesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento; e
VIIdespesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com funções gratificadas e com verba de representação.
Art. 16.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 149, § 5º, incisos I e IV, da Constituição Estadual, e no art. 4º, § 2º, incisos II e IV desta Lei, as empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, devem elaborar os seus respectivos Orçamentos de Investimento.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Limites na Fixação da Despesa

Art. 17.
s Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para as despesas financiadas com os recursos 0001 - Tesouro-Livres, 0011 - Tesouro utilizado pelos Outros Poderes e suas contrapartidas, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2026, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2025, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2025, com tais recursos, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto para o exercício de 2025, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil, disponível em 30 de junho de 2025.
§ 1ºAplica-se o disposto no "caput" às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais, 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras.
§ 2ºPara as dotações do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual, o limite estabelecido no "caput" deste artigo deverá ser aplicado individualmente.
§ 3ºConsidera-se incluído no limite a que se refere o "caput" o disposto nos arts. 62 e 63 desta Lei.
§ 4ºExclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 18.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 17 desta Lei serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a precatórios, requisições de pequeno valor e outros débitos judiciais;
IIao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e do FUNDOPREV/MILITAR previsto nas Leis nº 14.938 e nº 14.939, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha a substituí-las;
IIIà complementação de fontes orçamentárias adicionais à conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909; e
IVàs funções Educação e Saúde.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III do "caput" não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa à do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 19.
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, em atendimento ao art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

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SEÇÃO III

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 20.
Nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2026 incluirá dotação suficiente para o pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, calculada conforme as regras constitucionais, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vencerão durante a sua vigência.
§ 1ºO Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da vara ou comarca de origem;
Xnome do município da comarca de origem; e
XInatureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2ºOs órgãos e as entidades devedores referidos no § 1º comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3ºOs recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4ºOs instrumentos de programação de que trata o § 3º deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e

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IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 21.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 20 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações com a dívida ativa do Estado, nos termos previstos na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ou por meio de acordos administrativos diretos previstos no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito, para pagamento em ordem cronológica de apresentação e para acordos diretos.
§ 1ºA compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos, e a Lei Orçamentária de 2026 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2ºCaso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatórios, a abertura de créditos adicionais suplementares ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 22.
Nos termos da Lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor - RPV, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1ºOs recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404/19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro instrumento de programação geral para as demais áreas.
§ 2ºOs instrumentos de programação de que trata o § 1º deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.

SEÇÃO IV

Das Vedações e das Transferências de Recursos

Art. 23.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:

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Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III do "caput" não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como às atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 24.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada se:
Ia contrapartida não exceder 20% (vinte por cento) do montante conveniado;
IIestiver acompanhada de análise técnico-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão ou da entidade; e
IIIfor analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
§ 1ºA celebração de convênios cuja contrapartida seja superior a 20% (vinte por cento) do montante conveniado deverá ser submetida à deliberação da JUNCOF.

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§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão realizar o cadastro do convênio no sistema FPE, bem como as suas atualizações.
§ 3ºPara as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais com fonte na previsão de ingresso e a liberação orçamentária antes do efetivo ingresso financeiro do recurso por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda, verificar e realizar os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se fizerem necessários.
§ 4ºOs procedimentos de execução orçamentária e financeira referentes ao disposto neste artigo serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 25.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as realizadas na modalidade fundo a fundo, as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao último Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou a outro que vier a substituílo, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);

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V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e
VI18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.
§ 3ºO valor da contrapartida de que trata o § 2º será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.
§ 4ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I a VI do § 2º terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 5ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 6ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 7ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2025 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2026 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 8ºAlém das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 9ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 26.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil e que se enquadrem como condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, deverão observar o disposto no art. 45 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares

Art. 27.
Cada parlamentar deverá destinar, em relação às suas emendas:
Ino mínimo 50% (cinquenta por cento) para a área de saúde;
IIo saldo restante para execução nas demais áreas.
§ 1ºO disposto no "caput" se aplica às emendas que utilizam como fonte a redução da reserva de contingência do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.
Art. 28.
A emenda parlamentar que não for executada em até 2 (dois) exercícios consecutivos a partir de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual será redirecionada para a área de custeio de atenção básica em saúde do município indicado.
§ 1ºConsidera-se executada a emenda parlamentar empenhada, liquidada e paga.
§ 2ºA emenda parlamentar empenhada ou liquidada e não paga ao final do exercício ficará inscrita em restos a pagar.
Art. 29.
Somente serão admitidas alterações de emendas parlamentares que apresentarem impedimento de ordem técnica e desde que não executadas.
Parágrafo únicoSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Io objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
IIa incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;
IIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no sistema FPE e no SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à Proposta Orçamentária de 2026 aprovadas pelo Poder Legislativo:
Icriação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
IIalocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla EP, dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
IIIajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário;
IVcomplementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 5º desta Lei; e
Valteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.

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Art. 31.
Durante o processo de elaboração e tramitação das emendas parlamentares fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar apoio técnico para a Comissão responsável e para os deputados estaduais.

SEÇÃO VI

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 32.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a:
a)contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais obrigações decorrentes das Leis Complementares nº 13.757/11, nº 13.758/11 e nº 15.143/18, e em suas alterações;
b)contribuições patronais para o FAS/RS;
c)pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038/17;
d)pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
e)pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
IIexecutar despesas cujos empenhos sejam cancelados no encerramento do exercício de 2025, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;
IIIutilizar recursos financeiros oriundos de transferências e repasses da União e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;
IVatender a prioridades estabelecidas por consulta direta aos eleitores;
Vexecutar despesas decorrentes da Lei Complementar nº 14.750/15, e suas alterações;
VIexecutar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011;
VIIexecutar despesas referentes a emendas parlamentares de exercícios anteriores;
VIIIexecutar despesas referentes às alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, mantendo a integridade do valor original por beneficiário;
IXatender às despesas do Poder Executivo Estadual provenientes do Anexo I desta Lei; e
Xatender às despesas decorrentes de transações de compensação sem efetivo fluxo financeiro, cujas receitas serão registradas concomitantemente.
Art. 33.
s créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito, suplementar, especial ou extraordinário, conforme o caso, considerando-se:
Isuplementar: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária;
IIespecial: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente nos Anexos da Lei Orçamentária; e

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IIIextraordinário: o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo o projeto de lei para a abertura de créditos extraordinários ser convertido em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 3º do

art. 154 da Constituição do Estado.

§ 2ºFica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.
§ 3ºAs solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas ao Tesouro do Estado, da Secretaria da Fazenda, por meio do sistema FPE.
§ 4ºTodo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser demandado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio do Sistema de Processo Administrativo - PROA, com expediente assinado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade solicitante.
Art. 34.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
§ 1ºConsideram-se recursos para fins de abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:
Io superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IIos provenientes de excesso de arrecadação;
IIIos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IVo produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
Va reserva de contingência; e
VIos recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 2ºEntende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com o § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3ºPara fins deste artigo, os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:
Itranspor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, observadas as demais disposições deste artigo;

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IIabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos adicionais suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Itransposição: a realocação de recursos, no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
IIremanejamento: a realocação, na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; e
IIItransferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 2ºNão será computada ao limite estabelecido no inciso II do "caput" a abertura de créditos adicionais para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de:
Idespesas com características de pessoal e encargos sociais;
IIjuros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
IIIsentenças judiciais;
IVinversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;
Vdespesas decorrentes de situações de emergência, calamidade pública e prevenção e enfrentamento dos efeitos de eventos climáticos extremos;
VIdespesas relacionadas às funções Saúde e Educação; e
VIIdespesas cujas fontes de recurso sejam as transferências e os repasses da União, incluindo repasses vinculados à Saúde e à Educação, transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Salário-Educação, do SUS, dos "Royalties" do Petróleo e Gás Natural e do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 3ºNão serão computadas ao limite estabelecido no inciso II do "caput" as alterações orçamentárias referentes a:
Iremanejamento de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades de aplicação à conta de dotações não empenhadas até 12 de dezembro de 2025;
IIreprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado; e
IIIabertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência de que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 4ºFicam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 5º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio do sistema FPE e do SPO.
Art. 36.
Poder Executivo fica autorizado a:
Ireabrir, nos limites de seus saldos, créditos especiais e extraordinários cujos atos de autorização sejam promulgados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2025;

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IInos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às prioridades regionais estabelecidas por consulta direta aos eleitores;
IIIprocessar alterações nos programas de trabalho relativos à execução das prioridades oriundas de consulta direta aos eleitores organizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2026; e
IVreabrir créditos orçamentários de recursos de operações de crédito não utilizados no exercício anterior, não sendo computados no limite a que se refere o inciso II do art. 35 desta Lei.
Art. 37.
Nos termos do art. 149, § 7º, da Constituição Estadual, é vedada a suplementação, sem autorização legislativa específica, dos instrumentos de programação de despesas com publicidade, inclusive a recomposição de dotação reduzida ao longo do exercício.

SEÇÃO VII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 38.
Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, disporá sobre a execução orçamentária para o cumprimento:
Ida meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual;
IIdo limite das despesas primárias empenhadas, conforme o previsto na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021, e alterações;
IIIdas metas de resultado primário e de estoque de restos a pagar nos termos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, conforme a Lei Complementar Federal nº 159/17; e
IVdos demais programas federais a que o Estado venha a aderir.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" e os que o modificarem conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIo cronograma mensal de empenhos e pagamentos com recursos do Tesouro-Livres e suas variações; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 39.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo Estadual apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1ºO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2ºA base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:

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Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
IIIas despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos; e
IVa recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.
Art. 40.
A apuração do limite individualizado de crescimento das despesas primárias empenhadas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 15.756/21, a ser aplicado no exercício de 2026 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025.
Parágrafo únicoA apuração do limite agregado de crescimento das despesas primárias deverá observar os termos acordados no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo.
Art. 41.
Na hipótese de alteração da regra de limitação ao crescimento das despesas primárias correntes, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756/21, fica o Poder Executivo autorizado a adequar a aplicação das disposições desta Lei às novas regras de limitação de crescimento das despesas, inclusive mediante abertura de créditos adicionais, observadas as condições vigentes para a referida regra.

SEÇÃO VIII

Da Consulta Popular

Art. 42.
A elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 observarão as prioridades de interesse regional estabelecidas por consulta direta aos eleitores organizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, de acordo com o disposto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 10.336/94.
§ 1ºA consulta direta de que trata o "caput" será denominada Consulta Popular.
§ 2ºOs instrumentos de programação destinados a atender a demandas da Consulta Popular utilizarão os códigos de numeração entre 7000 e 7999.
§ 3ºA Lei Orçamentária deverá contemplar recursos para a implementação do processo de consulta referida no "caput".

SEÇÃO IX

Do Acordo de Resultados

Art. 43.
A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.
§ 1ºEntende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.
§ 2ºCabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação e/ou subtítulos relativos aos projetos estratégicos.
Art. 44.
s projetos estratégicos e as despesas decorrentes de programas e projetos especiais poderão ser discriminados em instrumentos de programação específicos, podendo estes abranger mais de um produto, os quais deverão ser desdobrados em nível de subtítulo.
Parágrafo únicoOs programas e projetos especiais referidos no "caput" serão definidos em ato do Governador do Estado.

SEÇÃO X

Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal

Art. 45.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que envolverem condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 poderão ser autorizados, desde que previstos expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo dos procedimentos dispostos no Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, e alterações, os pleitos referentes aos atos descritos no "caput" deverão ser encaminhados ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Idescrição do ato, incluindo minuta de seu instrumento, e prazo previsto para seu início e término, quando houver;
IIestimativa do impacto orçamentário e financeiro anual, desde o período previsto para seu início até o final do prazo de vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo; e
IIIinformações descritas nos incisos I e II deste parágrafo acerca da medida compensatória a ser implementada, quando couber.

SEÇÃO XI

Da Prevenção e Resiliência a Eventos Climáticos Extremos

Art. 46.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual identificarão as despesas com prevenção e reparação de danos decorrentes de eventos climáticos extremos, bem

20 como das perdas de arrecadação decorrentes de tais fenômenos, na elaboração e na execução orçamentária.

Art. 47.
orçamento da Secretaria de Reconstrução Gaúcha deverá conter instrumento de programação específico para alocação de despesas do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, criado pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024.
§ 1ºExcetuam-se do "caput" as despesas já previstas e autorizadas, por meio de Resolução do FUNRIGS, devendo ser alocadas diretamente no orçamento do órgão executor.
§ 2ºAs dotações orçamentárias referentes às despesas do § 1º poderão ser alteradas durante o exercício financeiro, por determinação do Comitê Gestor do FUNRIGS.
Art. 48.
As despesas com recursos do FUNRIGS incluídas na Lei Orçamentária Anual serão limitadas ao valor equivalente ao montante postergado de pagamentos das parcelas da dívida com a União de competência do exercício, acrescido de outras fontes de ingressos previstas para o período.

CAPÍTULO IV

DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE

Art. 49.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter dentre seus objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pelo Estado.
Art. 50.
Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo, a contratação de novas operações de crédito deverá observar os limites estabelecidos no termo pactuado, sem prejuízo das condições aplicáveis dispostas na Lei Complementar Federal nº 101/00 e na Constituição Federal.
Art. 51.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 devem buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.
Art. 52.
Para fins do disposto no art. 51 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei:
Io atendimento às regras fiscais vigentes, especialmente o disposto no art. 167-A da Constituição Federal, as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/00 e a Lei Complementar nº 14.836/16;
IIo cumprimento das metas e compromissos oriundos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, estabelecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 159/17 ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo;

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IIIos resultados de análises das ações do Estado com foco na gestão integrada do investimento público, na qualidade do gasto, no controle de custos e no monitoramento e avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IVas oportunidades de inovação na geração de novos negócios que viabilizem o ingresso de receitas públicas para os órgãos e as entidades estaduais; e
Vos estudos desenvolvidos e as informações estatísticas disponíveis acerca da realidade econômica e social do Estado que subsidiem a tomada de decisão.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do "caput", considerando:
Ia competência da Secretaria da Fazenda:
a)por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto;
b)por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS;
IIa competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a)para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas; e
b)para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vista à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.
§ 2ºOs resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do "caput", deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.
§ 3ºOs resultados das análises serão apresentados à JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira.
Art. 53.
s órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o sistema CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC, no sistema FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo:
Idetalhamento das ações planejadas e efetivamente desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público;

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IIdemonstrativo quantitativo e qualitativo dos principais produtos e serviços entregues à sociedade, evidenciando a evolução dos indicadores de desempenho; e
IIIvalores de consumo no período em que ocorreram ou, na ausência destes, os valores totais das liquidações dos insumos necessários para efetivação das entregas, permitindo análise comparativa da eficiência do gasto público.
§ 3ºO Relatório deverá apresentar, obrigatoriamente, comparação entre o exercício analisado e, no mínimo, o exercício imediatamente anterior, demonstrando a evolução temporal dos resultados e da eficiência do gasto público, exceto quando se tratar do primeiro ano de existência do órgão ou da entidade, ou quando não houver dados disponíveis de exercícios anteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 54.
projeto de lei ou o decreto que importar ou autorizar o aumento de despesa do Estado deverá estar acompanhado de estimativas do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo.
Art. 55.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo únicoA criação de que trata o "caput" deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando a vinculação.
Art. 56.
projeto de lei ou o decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias ou remissões fiscais.
Art. 57.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e a sustentabilidade das finanças públicas estaduais;

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Vo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VIIo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIIIa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IXa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
Xa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XIIa dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de autorregularização fiscal;
XVIIo aprimoramento do regime de substituição tributária; e

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.

Art. 58.
s atos referidos nos arts. 54 a 56 que envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar, adicionalmente, as informações dispostas no art. 45 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 59.
No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 17 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo Estadual.

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Art. 60.
As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive as que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão ser acompanhadas de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas;
IIdeclaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1ºO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV do "caput".
§ 2ºAs proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua vigência ou à plena eficácia da norma.
Art. 61.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que impactem a despesa com pessoal e envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 62.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 63.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 64.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou Órgão somente poderá ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de educação;
IIIaos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;

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IVàs unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
Vàs situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 65.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, alocação de recursos em projetos e iniciativas que visem à promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade gaúcha, fomentando emprego e renda, por meio das seguintes frentes:
a)investimento em soluções financeiras para fomentar novos negócios, principalmente atividades de micro, pequenas e médias empresas;
b)linhas de capital de giro para modernização de setores da economia gaúcha e melhoria da infraestrutura dos municípios, com destaque para saúde, educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de crédito de curto e longo prazos, além das linhas incentivadas por programas governamentais;
c)financiamento de projetos com foco na sustentabilidade e eficiência energética, bem como incentivo para projetos sociais, visando à promoção da cultura, educação e esporte;
d)estímulo à transformação digital para fortalecimento do ecossistema de inovação do Estado;
e)priorização de projetos e ações que convirjam com as necessidades da população e acelerem a retomada da economia e reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, fomentar, atrair, inserir e consolidar a matriz produtiva gaúcha para o estímulo à criação e à preservação de empregos com vista à redução das desigualdades regionais, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia gaúcha, especialmente, por meio do apoio:
a)às micro, pequenas e médias empresas, com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia gaúcha e ao incentivo ao turismo;
b)à ampliação e modernização da infraestrutura de logística, de energia verde e de comunicação digital;
c)à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras;
d)ao desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade;
e)aos investimentos rurais e agroindustriais, com ênfase na irrigação e na armazenagem;
f)à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento, educação e saúde;

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g)aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito;
h)às prefeituras municipais do Estado, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e a realização de investimentos de desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana;
i)à gestão do patrimônio de fundos estaduais de desenvolvimento;
j)à adequação da estrutura física da Agência de Fomento às necessidades modernas do trabalho, atualizando sua capacidade de atendimento e promovendo a requalificação de seus espaços em alinhamento com as diretrizes de inovação, sustentabilidade e eficiência institucional, de forma a ampliar sua efetividade como instrumento estratégico de desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem à recuperação, à reconstrução e à relocalização de empresas afetadas pelos efeitos climáticos;
b)disponibilizar recursos sob a forma de capital de giro para dar o suporte necessário à manutenção e recuperação das empresas do Estado;
c)disponibilizar recursos e assistência técnica para a reconstrução da infraestrutura urbana e das áreas rurais dos municípios gaúchos;
d)pulverizar e democratizar o acesso ao credito aos produtores rurais e microempresas por meio do apoio aos sistemas cooperativos de credito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
e)priorizar o financiamento a projetos de inovação, por meio de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
f)estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015,

27 que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.

Art. 67.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2025, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de:
Itransferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
IIfundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIoperações de crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput", a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025.
Art. 68.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 69.
Poder Executivo Estadual promoverá a publicação dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual nos sítios eletrônicos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, respectivamente, em substituição à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 70.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2025, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios previdenciários;
IIIamortização, juros e encargos da dívida;
IVPASEP;
Vdemais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VIações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; e
VIIoutras despesas de caráter inadiável.

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Parágrafo únicoAs despesas descritas no inciso VII do "caput" estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2025.

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