Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16318, de 17 de julho de 2025
Nº 16.318/2025
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2026 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
6 Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Limites na Fixação da Despesa
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SEÇÃO III
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
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SEÇÃO IV
Das Vedações e das Transferências de Recursos
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SEÇÃO V
Das Emendas Parlamentares
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SEÇÃO VI
Das Alterações da Lei Orçamentária
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art. 154 da Constituição do Estado.
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SEÇÃO VII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
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SEÇÃO VIII
Da Consulta Popular
SEÇÃO IX
Do Acordo de Resultados
SEÇÃO X
Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal
SEÇÃO XI
Da Prevenção e Resiliência a Eventos Climáticos Extremos
20 como das perdas de arrecadação decorrentes de tais fenômenos, na elaboração e na execução orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
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XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
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CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
27 que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2025.
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