Serão fontes de receita do FUNRIGS:Iaportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União;
IIemendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;
IIIrecursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;
IVrecursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º setembro de 2004;
Vrecursos de dotações orçamentárias específicas;
VIrecursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;
VIIamortizações de financiamentos;
VIIIdoações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;
IXdoações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Xdoações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;
XIdemais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando aos mesmos fins da presente Lei;
XIIaplicação financeira das receitas acima identificadas;
XIIIsaldo dos exercícios anteriores; e
XIVquaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.
Parágrafo únicoPoderão ser auditados por auditoria independente os recursos oriundos de doações realizadas por Estados estrangeiros, organismos internacionais ou pessoas jurídicas internacionais, quando decorrente de exigência ou imposição legal do doador.