O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)Ireequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
IIsistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
IIIestruturação e modernização da polícia técnica e científica; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
IVprogramas de polícia comunitária; e (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
Vprogramas de prevenção ao delito e à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
VIserviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)
VIIpremiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)
§ 1ºOs projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2o Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
Iredução do índice de criminalidade;
IIaumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
IIIdesenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IVaperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.
§ 2ºNa avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
Irealização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
IIdesenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
IIIqualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
IVredução da corrupção e violência policiais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
Vredução da criminalidade e insegurança pública; e (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)
VIrepressão ao crime organizado. (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)
§ 3ºTerão acesso aos recursos do FNSP: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
Io ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
IIos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; (Redação dada pela Lei nº 13.675, de 2018) (Vigência)
IIIo Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o
§ 2º(Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
§ 4ºOs projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.
§ 5ºOs recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)
§ 6ºNão se aplica o disposto no inciso I do § 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
§ 7ºOs gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
§ 8ºOs gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)