Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967
DL 204
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional;
CONSIDERANDO que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em têrmos nacionais;
CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar êsse direito;
CONSIDERANDO que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional;
CONSIDERANDO a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas;
CONSIDERANDO, enfim, a competência, da União para legislar sôbre o assunto,
DECRETA:
I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão; (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
II) - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;
III) - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para tôdas as séries;
IV) - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;
V) - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;
VI) - recolhimento do impôsto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.
II) - o número que concorrerá ao sorteio;
III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;
IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;
V) - a indicação da série, se fôr o caso.
I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido;
II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;
IV) - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.
I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;
II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação". (Incluído pela Lei nº 5.525, de 1968)
VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)". (Incluído pela Lei nº 5.525, de 1968)
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1967 e Retificado no DOU de 8.3.1967.
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