As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)§ 1ºSe forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Imilitares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)
IIservidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)
Imilitares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares temporários da União que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIservidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Ipor militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIpor reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 2ºO disposto nos art. 6o e art. 7o aplica-se aos militares inativos de que trata o
§ 1º(Incluído pela Medida Provisória nº 737, de 2016)
§ 2ºO disposto nos arts. 6o e 7o aplica-se aos militares inativos de que trata o
§ 1º(Incluído pela Lei nº 13.361, de 2016)
§ 2º(VETADO): (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3ºOs militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1o deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 4ºO disposto no § 1o deste artigo aplica-se às hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 5ºO disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do
§ 1º(Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)
§ 5ºAos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1o deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6ºO disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do
§ 1º(Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 6ºO disposto nos arts. 6o e 7o desta Lei aplica-se aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7ºAnualmente, será realizada a previsão do efetivo da FNSP pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Idos militares e dos servidores referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIdos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no § 1o deste artigo que já possuírem o curso de formação da FNSP na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 8ºA convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 9ºOs militares e os servidores referidos no caput e no § 1o deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 10ºA permanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do § 1o deste artigo que, na data da publicação desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, está condicionada à previsão orçamentária a que se refere o § 7o deste artigo e sua situação será definida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 11ºOs integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 12º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 13ºA mobilização para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 14ºAs despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do convênio estabelecido com o Ministério da Defesa, no período em que integrarem os quadros da Força Nacional de Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 15ºO disposto no inciso II do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, em Casa Militar ou em órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)