Leis Ordinárias
Lei nº 9613, de 3 de março de 1998
Lei 9613
Nesta página
CAPÍTULO I – Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CAPÍTULO II – Disposições Processuais Especiais CAPÍTULO III – Dos Efeitos da Condenação CAPÍTULO IV – Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro CAPÍTULO V – (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) CAPÍTULO VI – Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros CAPÍTULO VII – Da Comunicação de Operações Financeiras CAPÍTULO VIII – Da Responsabilidade Administrativa CAPÍTULO IX – Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras CAPÍTULO X – (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
VIII praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal). (Incluído pela Lei nº 10.467, de 2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
I obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
I as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XII as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
I deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
CAPÍTULO X
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1998
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