Leis Ordinárias
Lei nº 14073, de 14 de outubro de 2020
Lei 14073
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 13. Art. 14. Art. 18-A. Art. 22. Art. 11. Art. 18-B. Art. 18-C. Art. 18-D. Art. 18-E. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 16. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º-A Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea i do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva.” (NR)
“
.......................................................................................................................
“
.................................................................................................................” (NR)
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..................................................................................................................” (NR)
“
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..................................................................................................................” (NR)
“
“
“
“
“
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
.......................................................................................................................
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
.......................................................................................................................
......................................................................................................................
......................................................................................................................
“
.....................................................................................................................
“
.......................................................................................................................
“
Brasília, 14 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10 de 2020
*