Leis Ordinárias
Lei nº 14312, de 14 de março de 2022
Lei 14312
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA (PROGRAMA HABITE SEGURO) CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA (PROGRAMA HABITE SEGURO)
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
1. firmar ajuste com o agente operador para formalizar a execução dos repasses de recursos orçamentários e a realização das demais atividades do Programa Habite Seguro relativas às operações de crédito imobiliário;
2. receber e analisar a documentação apresentada pelos beneficiários nas operações de crédito imobiliário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor do Programa Habite Seguro;
3. contratar as operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa Habite Seguro, de acordo com a sua faixa de remuneração;
4. solicitar ao agente operador o montante correspondente ao repasse das subvenções econômicas;
5. prestar contas ao agente operador quanto às contratações das operações de crédito imobiliário;
6. disponibilizar ao agente operador acesso à base de dados no formato por ele estabelecido com a finalidade de viabilizar a execução do Programa Habite Seguro;
7. promover a apuração das responsabilidades e informar o agente operador, o Ministério Público e a Polícia Federal, tempestivamente, sobre as medidas adotadas na hipótese de suspeita de irregularidade na aplicação dos recursos orçamentários;
8. prestar contas quanto ao emprego dos recursos orçamentários destinados à implementação do Programa Habite Seguro por eles geridos;
9. estabelecer as cláusulas sancionatórias decorrentes de situações de inadimplemento nos contratos de financiamento habitacional;
10. executar, no âmbito de suas competências, as demais ações necessárias à implementação do Programa Habite Seguro; e
11. exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo agente operador; e
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º .....................................................................................................................
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Art. 9º .....................................................................................................................
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....................................................................................................................... (NR)
Art. 1º ....................................................................................................................
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Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
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........................................................................................................................ (NR)
Art. 6º-A. ...............................................................................................................
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Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Tatiana Barbosa de Alvarenga
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