Leis Ordinárias
Lei nº 14597, de 14 de junho de 2023
Lei 14597
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei Geral do Esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Princípios Fundamentais
SEÇÃO III
Do Direito Fundamental ao Esporte
SEÇÃO IV
Dos Níveis da Prática Esportiva
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Formação Esportiva
SUBSEÇÃO III – Da Excelência Esportiva
SUBSEÇÃO IV – Do Esporte para Toda a Vida
SUBSEÇÃO V – Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
XVIII - proporcionar a capacitação técnica e acadêmica aos atletas e aos ex-atletas com vistas à integração social de forma saudável e produtiva ao término de suas carreiras competitivas.
SEÇÃO II
Da Composição e das Atribuições
SEÇÃO III
(VETADO)
SEÇÃO IV
Das Conferências de Esporte
SEÇÃO V
(VETADO)
SEÇÃO VI
Da Interação entre Entes Públicos e Privados no Esporte
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Autonomia Esportiva
SUBSEÇÃO III – (VETADO)
Subseção III-A
Dos Subsistemas Esportivos Privados
SUBSEÇÃO IV – Das Representações Olímpica e Paralímpica Brasileiras
SUBSEÇÃO V – Do Subsistema Nacional do Esporte Militar
SEÇÃO VII
Das Fontes de Recursos das Organizações Esportivas Privadas
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Contrapartidas na Gestão Esportiva
SUBSEÇÃO III – Dos Pactos para os Ciclos Olímpicos e Paralímpicos
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
(VETADO)
SEÇÃO III
(VETADO)
SEÇÃO IV
Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta
TÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO III
Dos Deveres do Gestor
SEÇÃO IV
Dos Requisitos e dos Impedimentos Pessoais na Gestão Esportiva
SEÇÃO V
Da Gestão Temerária no Esporte
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE
SEÇÃO I
Do Trabalhador Esportivo
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Atletas
SUBSEÇÃO III – Dos Treinadores
SUBSEÇÃO IV – Dos Árbitros
SUBSEÇÃO V – Disposições Comuns aos Trabalhadores Esportivos
SEÇÃO II
Das Organizações Esportivas Direcionadas à Prática Profissional
SEÇÃO III
Do Contrato Especial de Trabalho Esportivo
SUBSEÇÃO I – Das Características do Contrato Especial de Trabalho Esportivo
SUBSEÇÃO II – Do Término do Contrato Especial de Trabalho Esportivo
SUBSEÇÃO III – Da Cessão de Atletas a Outra Organização Esportiva
SUBSEÇÃO IV – Das Transferências e Cessões Internacionais
SUBSEÇÃO V – Dos Direitos Econômicos
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Intermediação, de Representação e de Agenciamento Esportivos
SEÇÃO V
(VETADO)
SEÇÃO VI
Disposições Específicas ao Futebol
IV (VETADO).
SEÇÃO VII
Do Contrato de Formação Esportiva
SUBSEÇÃO I – Das Características do Contrato de Formação Esportiva
SUBSEÇÃO II – Do Mecanismo de Solidariedade na Formação Esportiva
CAPÍTULO III
(VETADO)
SEÇÃO I
(VETADO)
SEÇÃO II
(VETADO)
SUBSEÇÃO I – (VETADO)
SUBSEÇÃO II – (VETADO)
SUBSEÇÃO III – (VETADO)
SUBSEÇÃO IV – (VETADO)
SUBSEÇÃO V – (VETADO)
SUBSEÇÃO VI – (VETADO)
SUBSEÇÃO VII – (VETADO)
SUBSEÇÃO VIII – (VETADO)
SEÇÃO III
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Direitos do Espectador
SUBSEÇÃO I – Dos Ingressos
SUBSEÇÃO II – Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público
SUBSEÇÃO III – Da Alimentação e da Higiene
SUBSEÇÃO IV – Das Condições de Acesso e de Permanência do Espectador nas Arenas Esportivas
CAPÍTULO V
DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Direitos de Difusão de Imagens
SEÇÃO III
Da Disponibilização de Imagens para Fins Jornalísticos
SEÇÃO IV
Do Direito à Exploração da Imagem do Atleta
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA
SEÇÃO I
Do Crime de Corrupção Privada no Esporte
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
SEÇÃO II
Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
SEÇÃO III
Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
TÍTULO III
DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
CAPÍTULO I
DA GARANTIA À INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Prevenção e do Controle de Dopagem
SEÇÃO III
Da Prevenção e do Combate à Manipulação de Resultados Esportivos
CAPÍTULO II
DO TORCEDOR
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte
SEÇÃO III
Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte)
SEÇÃO IV
(VETADO)
SEÇÃO V
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DA ÉTICA E DO JOGO LIMPO NAS COMPETIÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
(VETADO)
SEÇÃO III
Dos Procedimentos Referentes ao Regulamento da Competição
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Incerteza do Resultado Esportivo
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Paz no Esporte
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 14 de junho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Ana Beatriz Moser
Simone Nassar Tebet
Francisco Macena da Silva
Rui Costa dos Santos
ANEXO
| Categoria de Atleta | Valor Base Mensal da Bolsa-Atleta |
| Categoria atleta de base: Atletas de até 19 (dezenove) anos de idade com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, que tenham obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e de eventos previamente indicados pela respectiva organização nacional de administração e regulação da modalidade esportiva ou que tenham sido eleitos entre os 10 (dez) melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva organização, e que continuem treinando e participando de competições nacionais. | R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
| Categoria estudantil: Atletas de até 20 (vinte) anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte e obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os 6 (seis) melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais. | R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
| Categoria atleta nacional: Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva organização nacional de administração da modalidade, tendo obtido, em ambas as situações, até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais. Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade. | R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) |
| Categoria atleta internacional: Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais reconhecidos pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS) ou pela entidade internacional de administração da modalidade, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais. | R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) |
| Categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico: Atletas que tenham integrado as delegações olímpica, paralímpica ou surdolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e que cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte. | R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) |
| Categoria atleta pódio: Atletas de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas individuais que estejam entre os 20 (vinte) melhores do mundo em sua prova, segundo ranking oficial da entidade internacional de administração da modalidade, e que sejam indicados pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação da modalidade esportiva em conjunto, respectivamente, com o COB, o CPB, a CBDS e com o Ministério do Esporte. | Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |
*
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei Geral do Esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.597, de 14 de junho de 2023:
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Seção II
Dos Fundos de Esporte
Seção III
Do Fundo Nacional do Esporte
§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil.
................................................................................................................................................
Brasília, 21 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.