Informativos do STF
Informativo STF nº 1190
Inf. STF 1190
INFORMATIVO STF
Nº 1190/2025
Data de divulgação: 22 de setembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1190/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 22 de setembro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Militar; Concurso Público; Requisitos Básicos para a Investidura; Altura Mínima
Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira- RE 1.469.887/AL (Tema 1.424 RG)
Serviços Públicos; Loterias; Concessão, Permissão ou Autorização; Licenças
Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal- ADI 7.640/SP
Direito Constitucional
Processo Legislativo; Lei Complementar; Lei Ordinária; Entes Federativos; Princípio da Simetria
Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar- ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG)
Direito Penal
Código Penal Militar; Crimes Militares em Tempo de Paz; Estupro de Vulnerável; Pena e Qualificadoras; Lesão Grave, Gravissíma ou Morte
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte- ADI 7.555/DF
Direito Previdenciário
Benefícios Previdenciários; Auxílio-Doença; Alta Programada; Data de Cessação do Benefício
Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais- RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG)
2 Turmas
Direito Penal
Crimes Contra o Estado Democrático de Direito; Bem Jurídico Tutelado; Tipificação; Concurso Material
“Trama golpista”: julgamento do Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos antidemocráticos)- AP 2.668/DF
3 Inovações Normativas do STF
Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira - RE 1.469.887/AL (Tema 1.424 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.
A imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (1).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público; e, por fim, (iii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 12.705/2012: “Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (...) XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).”
(2) Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: “Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (...) III – altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;”
(3) Precedentes citados: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões monocráticas).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LOTERIAS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; LICENÇAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS; PUBLICIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal- ADI 7.640/SP <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a União, no exercício da sua competência privativa para legislar sobre serviços lotéricos (CF/1988, art. 22, XX), não pode instituir tratamento privilegiado para si ou para qualquer estado-membro em prejuízo dos demais nem excluir a competência material dos entes federativos para explorar esses serviços.
O texto constitucional autoriza, expressamente, os estados-membros a explorarem o serviço público de loterias como fonte alternativa de financiamento de suas atividades, de modo que a União não pode impor obstáculos injustificados, sob pena de ofensa ao federalismo fiscal e à respectiva autonomia financeira. Nesse contexto, qualquer limitação em lei federal deve observar a regra da proporcionalidade e garantir a igualdade entre os entes federativos.
Apesar da intenção legítima de evitar concentração de mercado e preservar a livre concorrência, a referida limitação às concessionárias lotéricas não é proporcional, pois se mostra inadequada para atingir esse objetivo. Propicia-se a geração de um cenário desvantajoso aos estados menores e seus respectivos usuários e consumidores, na medida em que os sujeita a contratar empresas geralmente menos qualificadas, o que resulta em tarifas mais altas e em menores retornos financeiros diretos ao estado concedente.
Além disso, dada a limitação territorial (física e digital) para a comercialização dos serviços lotéricos estaduais, não há justificativa plausível para restringir a utilização de meios de publicidade fora do estado concedente, pois isso impede o pleno exercício da exploração de loterias pelos estados sem promover interesses constitucionais eventualmente conflitantes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do § 2º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018, incluído pela Lei nº 14.790/2023 (2), e (ii) da expressão “publicidade”, constante do § 4º do mesmo art. 35-A.
(1) Precedentes citados: ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986 (julgamento conjunto).
(2) Lei nº 13.756/2018: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEI COMPLEMENTAR; LEI ORDINÁRIA; ENTES FEDERATIVOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; AUXÍLIO-CONDUÇÃO
Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar - ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG)<![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
Resumo:
É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.
Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo, nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise (2) estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora formalmente complementar, é materialmente ordinária (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 2.872, ADI 2.926, ADI 5.003 e ADI 7.057.
(2) Lei nº 4.494/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Transporte, em pecúnia, a ser concedido aos professores e profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico em efetivo exercício na educação básica em níveis e modalidades oferecidos pelo Município e/ou Instituição conveniada, salvo os servidores isentos, por Lei, do pagamento da tarifa em transportes coletivos e os que utilizarem meios de transporte oficiais ou contratados pela Administração para deslocamento residência trabalho e vice-versa. Parágrafo único: Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ‘efetivo exercício de suas funções’, a atuação do profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades educacionais municipais, associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio. Art. 2º Para fazer jus à concessão do Auxílio Transporte, em pecúnia, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará: I - O endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; II - Os meios de transporte necessários ao deslocamento "residência-trabalho", e vice-versa; § 1º O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/Auxilio Transporte, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie. § 2º A opção referida no caput deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentarem esta concessão do benefício. Art. 3º O Auxílio Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas efetivas realizadas pelos servidores a que se refere esta Lei, no deslocamento ‘residência-trabalho’ e vice-versa. § 1º O Auxílio Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º O Auxílio Transporte de que trata este artigo compreende o equivalente ao número de locomoções do servidor, por meio de transporte coletivo público urbano, em linhas regulares compatíveis e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos: I - Os meios de transporte fornecidos pela Administração Municipal; II – Os deslocamentos realizados entre Municípios. Art. 4º O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária, ida e volta, inclusive intervalo de almoço, quando for o caso, pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência. Art. 5º O pagamento do valor do Auxílio Transporte será efetuado no mês subseqüente ao da utilização do transporte coletivo, em folha de pagamento, juntamente com a remuneração. Art. 6º O Auxílio Transporte será concedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que deverá repassar as informações necessárias, à Secretaria Municipal de Administração, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Art. 7º Nos casos de acumulação lícita de cargos na administração pública municipal em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residênciatrabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxilio Transporte o deslocamento trabalho-trabalho. Art. 8º Fica vedada a concessão do Auxílio Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, emprego ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. Art. 9º O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução, ao erário público do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único: Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente à constatação, em uma única parcela.
(3) Lei Complementar nº 44/2011 do Município de Formiga/MG: “
DIREITO PENAL – CÓDIGO PENAL MILITAR; CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ; ESTUPRO DE VULNERÁVEL; PENA E QUALIFICADORAS; LESÃO GRAVE, GRAVISSÍMA OU MORTE; PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS NA ESFERA CRIMINAL
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte- ADI 7.555/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.
A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis.
Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência (2). Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária — ao permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a condição funcional do agressor — e afronta o dever estatal de tutela integral dos grupos vulneráveis.
Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar (3), incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5º (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9º, II).
(1) Precedentes citados: ADI 2.096, RE 646.721, ADI 5.016, ADI 3.510, RE 878.694 (Tema 809 RG) e ADI 6.327 MC-Ref.
(2) CF/1988: “
(3) CPM/1969: “Estupro
(4) CPM/1969: “Presunção de violência
(5) CP/1940: “Estupro de vulnerável
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; AUXÍLIO-DOENÇA; ALTA PROGRAMADA; DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; REQUISITOS E LIMITAÇÕES
Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais - RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”
Resumo:
É constitucional — e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) — a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício - DCB) referente ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso.
De acordo com a exposição de motivos da MP nº 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias.
Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, “alta programada” ou “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.
Além disso, as medidas provisórias impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC nº 32/2001 (CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei nº 8.213/1991, ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991 (3); e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 1.397.
(2) Precedentes citados: RE 1.183.738 e RE 1.182.584 (decisões monocráticas).
(3) Lei nº 8.213/1991: “
2 TURMAS
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; BEM JURÍDICO TUTELADO; TIPIFICAÇÃO; CONCURSO MATERIAL
“Trama golpista”: julgamento do Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos antidemocráticos) -AP 2.668/DF<![if !vml]><![endif]>
Resumo:
O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
A Emenda Regimental nº 59/2023, em síntese, transferiu parte da competência penal do Plenário para as Turmas e extinguiu a figura do revisor na ação penal originária (1). A partir de sua publicação, ressalvada a exceção do inciso I do art. 5º do Regimento Interno do STF, apenas as ações penais em andamento permaneceram no Plenário, ao passo que as Turmas passariam a ser competentes para todos os inquéritos e investigações em andamento.
Nesse contexto, a competência das Turmas passou a abranger a análise de eventuais e futuras denúncias oferecidas pela Procuradoria-Geral da República e, consequentemente, o processo e julgamento das ações penais instauradas após 18.12.2023 (2). Além disso, a prática das infrações penais imputadas a alguns denunciados guarda relação temporal com o exercício de cargos previstos na Constituição Federal (art. 102, I, b).
Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.
Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário.
Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”.
Incorre nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus ocupantes do regular exercício de suas funções.
Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69)
Na espécie, a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com desígnios autônomos. Em virtude da autonomia dos delitos e do direcionamento específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção (3)
Trata-se de ação penal que imputou aos diversos réus a prática dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado de direito, golpe de estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. O Ministério Público demonstrou que integrantes do Governo federal da época (entre eles o então Presidente e militares das Forças Armadas) tentaram impedir o pleno exercício dos Poderes constituídos e a posse do governo legitimamente eleito em outubro de 2022, utilizando-se de órgãos públicos para monitorar adversários políticos e atentando contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria democracia.
Além disso, verificou-se a elaboração de uma minuta de decreto de golpe de Estado, com detalhamento de diversos “considerandos”, prevendo novas eleições e a prisão de autoridades públicas brasileiras, inclusive ministros do STF e o presidente do Senado Federal. Os atos antidemocráticos de 08.01.2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral, o que gerou instabilidade social com a disseminação de ataques às instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar.
Com base nesses e outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar os réus conforme detalhado na respectiva ata de julgamento.
(1) Emenda Regimental nº 59/2023: “Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 5º ........ I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; ........’ ‘Art. 9º ........ I – ........ l) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; m) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta.’ Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 23 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º A presente Emenda Regimental não se aplica às ações penais originárias instauradas até a data de sua publicação. Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação”.
(2) Precedentes citados: Pet 12.100, AP 1.060, AP 1.502 e AP 1.183.
(3) CP/1940: “Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (...) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 884, de 08.09.2025 - Institui o Programa STF +Seguro no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Portaria GDG nº 136, de 12.09.2025 - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 885, de16.09.2025 - Acresce dispositivos à Resolução nº 666, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a administração, destinação e uso dos imóveis residenciais funcionais no Supremo Tribunal Federal.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE