Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 10746, de 10 de outubro de 2003

Lei 10746

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.

Parágrafo único(revogado)." (NR)

"Art. 4o O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:

Ireequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;
IIsistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;
IIIestruturação e modernização da polícia técnica e científica;
IVprogramas de polícia comunitária; e
Vprogramas de prevenção ao delito e à violência.

..........................................................

§ 2ºNa avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:
Irealização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;
IIdesenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;
IIIqualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;
IVredução da corrupção e violência policiais;
Vredução da criminalidade e insegurança pública; e
VIrepressão ao crime organizado.
§ 3ºTerão acesso aos recursos do FNSP:
Io ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e
IIo Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o deste artigo.

...................................................................................

§ 5ºOs recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo." (NR)

"Art. 5o Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 13.10.2003

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.