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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1348, de 6 de abril de 2026

MPV 1348

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Art. 1.
A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Constituem receitas do FUNAPOL:

.....................................................................................................................

Xvalores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XItransferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais, vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado;
XIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
XIIIoutras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.” (NR)

“Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:

.....................................................................................................................

IIsaúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;

.....................................................................................................................

IVretribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei.

......................................................................................................................

§ 5ºAs despesas de que trata o inciso II do caput poderão:
Iser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e
IIabranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I.” (NR)

“Art. 5º-A ....................................................................................................

......................................................................................................................

IIIa distribuição dos recursos a que se refere o art. 3º, caput, inciso X, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 2.
A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 30.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:

....................................................................................................................... -E Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:

Iem 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
IIem 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).

............................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3.
Fica o Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações do FUNAPOL, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, com recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal, não aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 4.
Lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista no art. 5º, caput, inciso IV, da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2026 - Edição extra

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