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Leis Ordinárias

Lei nº 6168, de 9 de dezembro de 1974

Lei 6168

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Art. 1.
É criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FASdestinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter social, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de desenvolvimento social dos Planos Nacionais de Desenvolvimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1988) (Vigência )

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem recursos do FAS:
IA renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.717, de 1979) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IIRecursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;
IIIRecursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IVOutros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.
§ 1ºA Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3%, no caso da esportiva, e de 20%, no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1982) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2ºDo percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 3.
Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:
IRepasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;
IIAplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.
Art. 4.
Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:

-em 1975, 90% (noventa por cento);

-em 1976, 80% (oitenta por cento);

-em 1977, 70% (setenta por cento);

-em 1978, 60% (sessenta por cento);

-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

§ 1ºA distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.
§ 2ºOs Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.
§ 3ºOs recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.
Art. 5.
As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:
IProjetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;
IIProjetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;
IIIProgramas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.
Parágrafo únicoOs projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 6.
Os recursos do FAS qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.
Art. 7.
O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

João Paulo Dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1974

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