A. A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)Iaté 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIno exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIIno exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IVnos exercícios subsequentes, até dez por cento. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 1ºOs repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 2ºAto do Poder Executivo federal estabelecerá: (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
Ios critério e os parâmetros de repasse de recursos; e (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIas condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 3ºA aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à: (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
Iexistência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIexistência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIIapresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IVhabilitação do ente federativo nos programas instituídos; e (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
Vaprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 4ºA não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 5ºPara fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
Iaté 31 de dezembro de 2017, até setenta a cinco por cento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIno exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIIno exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IVnos exercícios subsequentes, quarenta por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 1ºOs repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 2ºO repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à: (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Iexistência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIexistência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I; (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIIapresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IVhabilitação do ente federativo nos programas instituídos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Vaprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 3ºA não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o
§ 3º(Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 5ºOs recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 6ºOs repasses serão partilhados conforme as regras dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participação dos Municípios - FPM. (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Iaté 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIno exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIIno exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IVnos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 14.346, de 2022)
§ 1ºOs percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 2ºOs repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3o desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3ºO repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Iexistência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
II existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIIapresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2o deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IVhabilitação do ente federativo nos programas instituídos; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Vaprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIexistência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 4ºA não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 5ºAto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6ºOs recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7ºOs repasses serão partilhados conforme as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
I90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
a)30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
b)30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
c)30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
II10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 8ºA população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7o deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)