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Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994

LC 79

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Art. 2.
Constituirão recursos do FUNPEN:
Idotações orçamentárias da União;
IIdoações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IIIrecursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVrecursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
Vmultas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VIfianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VIIcinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses; (Revogado pela Medida Provisória nº 781, de 2017) (Revogado pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIIItrês por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IXrendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
Xoutros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 3.
Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
IImanutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIIformação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;

III – formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 2026)

IVaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Vimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VIformação educacional e cultural do preso e do internado;
VIIelaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIIIprogramas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IXprograma de assistência às vítimas de crime;
Xprograma de assistência aos dependentes de presos e internados;
XIparticipação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XIIpublicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIIIcustos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIVmanutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005)

XV – implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 2015)

XVIprogramas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
XVIIfinanciamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)

XIXconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 1ºOs recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3o-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 2ºSerão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar. (Revogado pela Medida Provisória nº 781, de 2017) (Revogado dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3ºOs saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4ºOs entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Redação dada pela Lei nº 13.675, de 2018) (Vigência))
§ 5ºNo mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6ºÉ vedado o contingenciamento de recursos do Funpen. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7ºA União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5o deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 8ºÉ obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 233, de 2026)
§ 9ºAs atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino. (Incluído pela Lei Complementar nº 233, de 2026)
Art. 3-
A. A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Iaté 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIno exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIIno exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IVnos exercícios subsequentes, até dez por cento. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 1ºOs repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 2ºAto do Poder Executivo federal estabelecerá: (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
Ios critério e os parâmetros de repasse de recursos; e (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIas condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 3ºA aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à: (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
Iexistência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIexistência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IIIapresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania; (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
IVhabilitação do ente federativo nos programas instituídos; e (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
Vaprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 4ºA não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
§ 5ºPara fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN. (Incluído pela Medida provisória nº 755, de 2016)
Iaté 31 de dezembro de 2017, até setenta a cinco por cento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIno exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIIno exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IVnos exercícios subsequentes, quarenta por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 1ºOs repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 2ºO repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à: (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Iexistência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIexistência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I; (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIIapresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IVhabilitação do ente federativo nos programas instituídos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Vaprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 3ºA não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o
§ 3º(Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 5ºOs recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 6ºOs repasses serão partilhados conforme as regras dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participação dos Municípios - FPM. (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Iaté 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIno exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIIno exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IVnos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 14.346, de 2022)
§ 1ºOs percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 2ºOs repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3o desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3ºO repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Iexistência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

II – existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

IIIapresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2o deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IVhabilitação do ente federativo nos programas instituídos; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Vaprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIexistência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 4ºA não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 5ºAto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6ºOs recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7ºOs repasses serão partilhados conforme as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
I90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
a)30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
b)30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
c)30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
II10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 8ºA população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7o deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Art. 3-
B. Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Iapresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIexistência de cadastro no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv; (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IIIhabilitação junto ao órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
IVapresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e outras informações solicitadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Vprestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Iapresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) (Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 7002)
IIexistência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IIIhabilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IVapresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Vprestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI nº 7002)
Art. 3-
C. A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Art. 3-
D. Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
Art. 4.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1994

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