Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969

DL 594

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de tôdas as formas de concursos de prognósticos esportivos.
Art. 2.
Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.
Art. 3.
A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatòriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acôrdo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas: (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
a)40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
b)30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
c)30% (trinta por cento) programas de alfabetização. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 4.
O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.
Art. 5.
A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por cento) sôbre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social". (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 6.
Considera-se renda líquida, para os efeitos dêste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Favorino Bastos Mércio

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1969

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.