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Leis Ordinárias

Lei nº 15436, de 17 de junho de 2026

Lei 15436

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
É instituída a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, destinada a garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o desenvolvimento integral e a inclusão plena dos estudantes com altas habilidades ou superdotação no sistema educacional brasileiro.
Parágrafo únicoEsta Lei se aplica a todos os estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IAltas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional;
IIDupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes;
III(VETADO);
IVAtendimento Educacional Especializado (AEE): conjunto de atividades, serviços, recursos e estratégias pedagógicas destinadas a complementar ou suplementar a escolarização, sem substituí-la, que atendam às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Vplanejamento educacional individualizado: elaboração de documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, que organizem objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas, com diferenciação pedagógica, para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação, e observada a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Art. 3.
São princípios da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
Ia compreensão abrangente das altas habilidades ou superdotação, entendidas como modo singular de existência e de expressão do potencial humano em sua complexidade cognitiva e socioemocional;
IIo reconhecimento da variabilidade de formas de manifestação das altas habilidades ou superdotação;
IIIo reconhecimento da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem;
IVa integração entre família, escola e comunidade como elemento essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Va equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de sexo, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado para altas habilidades ou superdotação.
Art. 4.
São objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
Ipromover a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação;
IIassegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
IIIgarantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento;
IVgarantir condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Vfomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público;
VIfortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional;
VIIestimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, incentivando sua inserção como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior;
VIIIprover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
IXestruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei.
Art. 5.
A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal.
Parágrafo únicoApós a adesão de que trata o caput deste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.

CAPÍTULO II

(VETADO)

Art. 6.
(VETADO).

CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 7.
(VETADO).

CAPÍTULO IV

Do Atendimento Educacional Especializado e da Progressão Educacional dos Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação

Art. 8.
Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.
§ 1ºO AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros:
Iprogramas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
IIaceleração de estudos;
IIIagrupamentos em pares ou grupos de interesse.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºOs sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Art. 9.
Nos casos em que houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as altas habilidades ou superdotação, quanto as necessidades decorrentes da outra condição ou deficiência associada, assumindo caráter complementar ou suplementar à escolarização do estudante.
§ 1ºO planejamento educacional individualizado consolidará as estratégias específicas para altas habilidades ou superdotação e para a outra condição associada, a fim de evitar planos fragmentados e desconexos.
§ 2ºNenhuma condição associada poderá ser utilizada para negar o reconhecimento das altas habilidades ou superdotação ou a implementação das medidas necessárias ao atendimento ao público de que trata esta Lei.
Art. 10.
AEE para os estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive na educação superior.
Parágrafo únicoA organização do AEE nas instituições de educação superior observará a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, de forma a assegurar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade, o acompanhamento de sua trajetória acadêmica e suporte socioemocional.
Art. 11.
A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica observará o disposto no inciso II do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, podendo ocorrer de forma:
Iregular por ano/série, com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
IIacelerada parcial, por disciplina ou área do conhecimento;
IIIacelerada integral, com mudança de ano/série ou etapa.
Parágrafo únicoA progressão educacional de que trata o caput deverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo.
Art. 12.
A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação superior observará o disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino.

CAPÍTULO V

Dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação

Art. 13.
A União promoverá, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, na forma do art. 5º desta Lei, a criação e a manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 14.
s centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma de regulamentação, contarão com:
Iequipe multidisciplinar qualificada e em quantidade suficiente para:
a)(VETADO);
b)oferecer atendimento educacional especializado, no turno inverso da escolarização, a estudantes com altas habilidades ou superdotação, observados o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei e no inciso III do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
c)exercer as demais competências estabelecidas no art. 15 desta Lei;
IIinfraestrutura física mínima que atenda às necessidades de desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, tais como salas de recursos multifuncionais, quadras poliesportivas, laboratórios multidisciplinares, auditórios e bibliotecas.
§ 1ºOs centros de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer convênios com a rede pública de saúde de quaisquer entes federativos e com instituições de educação superior para a composição da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 2ºQuando o AEE na educação básica for realizado nos centros de que trata o caput deste artigo, estes serão considerados centros de atendimento educacional especializado para fins de dupla contabilização da matrícula dos estudantes no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 15.
Compete aos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, entre outras atribuições:
I(VETADO);
IIcolaborar na elaboração, no acompanhamento e na revisão de planejamento educacional individualizado;
IIIpromover ações de formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação;
IVcolaborar com o desenvolvimento de materiais pedagógicos, metodologias e inovações nas áreas de identificação e atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Vproduzir e disseminar conhecimentos relacionados à pessoa com altas habilidades ou superdotação, por meio da produção de estudos e pesquisas;
VIapoiar e articular a participação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação em olimpíadas científicas e do conhecimento, feiras ou exposições nas diversas áreas do conhecimento, eventos culturais e congêneres, projetos de iniciação científica e de inovação, programas de intercâmbio acadêmico, entre outros;
VIIarticular parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa, instituições culturais e esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular, pesquisa e inovação para os estudantes com altas habilidades ou superdotação;
VIIIapoiar e orientar as famílias dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
IXacompanhar, avaliar e dar publicidade às atividades desenvolvidas e aos resultados dos serviços prestados, bem como disseminar boas práticas e experiências exitosas;
Xmanter registros atualizados de controle das ações e parcerias realizadas, dos projetos desenvolvidos e atendimentos prestados.
Parágrafo únicoOs centros de referência em altas habilidades ou superdotação, considerando as especificidades de sua região de abrangência, poderão promover serviços de itinerância, bem como fazer uso de recursos e tecnologias de educação a distância, para realizar as atribuições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo.
Art. 16.
s entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão utilizar estruturas ou espaços já existentes, incluídos os Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHs), para a implantação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, promovendo as adequações necessárias para atender ao disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

Do Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação

Art. 17.
É instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as seguintes finalidades:
Idar suporte à política de que trata esta Lei;
IImapear e acompanhar as trajetórias educacionais dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, de forma a subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas de educação.
Art. 18.
Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, integrará dados provenientes, entre outros, de:
I(VETADO);
II(VETADO);
IIIcenso da Educação Básica;
IVcenso da Educação Superior;
Vcenso da Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 19.
Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação integrará a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Parágrafo únicoAs informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas pelas autoridades competentes, na forma de regulamento, e compartilhadas em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o inciso IV do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 20.
Poder Executivo regulamentará os aspectos operacionais da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, considerados, entre outros:
I(VETADO);
II(VETADO);
IIIas normas gerais de atuação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação;
IVas autoridades responsáveis e os procedimentos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação;
Vmecanismos de cooperação federativa e de apoio técnico e financeiro às redes de ensino, assim como as contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 21.
financiamento das ações decorrentes desta Lei será realizado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos das normas de financiamento da educação básica e da colaboração federativa, observado o termo firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal, conforme o art. 5º desta Lei.
§ 1ºPoderão ser utilizados pela União os recursos relativos:
Iao fundo previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IIao disposto no inciso I do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, bem como aos 10% (dez por cento) restantes do montante da arrecadação do salário-educação aplicados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
IIIao disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2ºA utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo deverá observar a legislação pertinente.
Art. 22.
A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-C e 7º-D:

“Art. 7º-C. As despesas de capital no âmbito da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser contempladas com recursos públicos do PAC, observado o disposto no art. 3º desta Lei.”

“Art. 7º-D. As despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC.”

Art. 23.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar, entre outros:
Icontratos de gestão;
IItermos de parceria;
IIIacordos de cooperação;
IVtermos de fomento; ou
Vtermos de colaboração.
Parágrafo únicoA celebração dos instrumentos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nas Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998, 9.790, de 23 de março de 1999, e 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas específicas aplicáveis.
Art. 24.
Caberá à União, em colaboração com os entes federados subnacionais, realizar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, em periodicidade bienal, observado o disposto no Plano Nacional de Educação, bem como a promoção de ações para a difusão desta Lei.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Janine Mello dos Santos

Dario Carnevalli Durigan

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026

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