Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11298, de 17 de julho de 1990
Nº 11298/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera dispositivo da Lei nº 11.172, de 09 de abril de 1990.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 02-05-1991)
"Art.1° - O servidor já aproveitado nos quadros de pessoal das empresas constituídas na forma das alíneas "c" e "d", do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.502, de 09 de maio de 1988, bem assim em outras empresas públicas ou sob o controle acionário do Estado de Goiás, que houver sido, em qualquer época, contribuinte obrigatório do IPASGO pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, optar pela filiação obrigatória àquele instituto, aplicando-se-lhe, no caso, o disposto na parte final do art. 19 do precitado diploma legal."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Giuseppe Vecci
(D.O. de 24-07 e 30-07-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07 e 30.07.1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.