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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11298, de 17 de julho de 1990

Nº 11298/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivo da Lei nº 11.172, de 09 de abril de 1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 11.172, de 09 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 02-05-1991)

"Art.1° - O servidor já aproveitado nos quadros de pessoal das empresas constituídas na forma das alíneas "c" e "d", do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.502, de 09 de maio de 1988, bem assim em outras empresas públicas ou sob o controle acionário do Estado de Goiás, que houver sido, em qualquer época, contribuinte obrigatório do IPASGO pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, optar pela filiação obrigatória àquele instituto, aplicando-se-lhe, no caso, o disposto na parte final do art. 19 do precitado diploma legal."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Giuseppe Vecci

(D.O. de 24-07 e 30-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07 e 30.07.1990.

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