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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9391, de 22 de novembro de 1983

Nº 9391/1983

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Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado a:

- Vide Lei nº 10.502, de 09-05-1988, art. 6º, inciso VI.

Iextinguir a Fundação Cardiológica do Estado de Goiás e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social;
IItransformar em autarquias estaduais as seguintes fundações: Instituo de Desenvolvimento Urbano e Regional, Fundação Instituto Goiano de Administração Municipal, Fundação Estadual de Esportes, Fundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e Fundação Faculdade de Ciências Ecônomias de Anápolis e Fundação Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás, passando as três últimas a denominar-se, respectivamente, Superintendência Estadual de Esportes, Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás;

- Vide Decreto nº 5.325/00 (liquidação da GOIASTUR)

IIIpromover, nos termos da legislação federal aplicável, a dissolução e liquidação da Goiás Babaçu S.A, Goiás Hortigranjeira S.A., Processamento de Dados do Estado de Goiás S.A., Empresa de Turismo de Goiás S.A.,e a Companhia de Distritos Industriais de Goiás;

- Vide Lei nº 10.502, de 09-05-1988, art. 6º, inciso VI.

- Excluída a GOIASINDUSTRIAL pela lei nº 12.652/95.

- Excluída a GOIÁS HORTIGRANJEIRA S/A pela Lei nº 16.837, de 17-12-2009.

IVdispor, nos termos do art. 49, item V, da Constituição Estadual, sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento das autarquias a que se referem os itens II deste artigo e I do art. 5º, bem como a organização dos quadros e o regime jurídico de seu pessoal, e praticar os demais atos e elas pertinentes;
Vadquirir, inclusive mediante expropriação, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 3.365,de 21 de junho de 1941, as ações do capital social, pertencentes a municípios, outras entidades de direito público e pessoas físicas, das sociedades previstas no item III.
Parágrafo único- Os bens, direitos e obrigações de cada entidade especificada no item II deste artigo serão transferidos para a correspondente autarquia dela resultante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza as mudanças que especifica no Sistema Administrativo do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O tempo de filiação do pessoal das entidades a serem autarquizadas ou dissolvidas de acordo com os itens II e III do artigo anterior, como segurado obrigatório da Previdência Social (INPS), será computado, para efeito de aposentadoria, independentemente do interstício.
Art. 3.
- São extintos a Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governador da União e do Distrito Federal e o Escritório de Representação de Goiás no Rio de Janeiro.
Art. 4.
- A autarquia Centro Educacional “Hugo de Carvalho Ramos” fica transformada em colégio estadual, passando a integrar a estrutura da Secretaria da Educação, com a denominação de Colégio Estadual “Hugo de Carvalho Ramos”.
Art. 5.
- É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Icriar as autarquias Superintendência do Turismo de Goiás e Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás, Lei nº 12.652/95 com atribuições de natureza correspondente à da Empresa de Turismo de Goiás S.A. e da Companhia de Distritos Industriais de Goiás,Ver a Lei nº 12.652/95 respectivamente, a serem dissolvidas e liquidadas nos termos do item III do art. 1º;
IIalienar os bens imóveis pertencentes ao Estado de Goiás, localizados no Distrito Federal e em Belém do Pará, que serviam como sedes, respectivamente, da Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e do Escritório de Representação de Goiás no Pará.
Art. 6.
- O pessoal, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros, os direitos e obrigações dos órgãos extintos pelos arts. 3º e 4º e dos que vierem a ser desconstituídos, transformados ou dissolvidos nos termos dos itens I, II e III do art. 1º, serão transferidos, quando couber:
Ida Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e do Escritório de Representação de Goiás no Rio de janeiro, para a Secretaria do Governo.
IIdo Centro Educacional “Hugo de Carvalho Ramos”, para a Secretaria da Educação;
IIIda Fundação Cardiológica de Goiás, para a Organização de Saúde do Estado de Goiás;
IVda Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social, para o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional;
Vda Goiás Babaçu S.A., para s Secretaria da Industria e Comércio;
VIda Goiás Hortigranjeira S.A., para a Secretaria da Agricultura;

- Revogado pela Lei nº 15.620, de 30-03-2006, art. 2º.

VIIda Processamento de Dados do Estão de Goiás S.A., para a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás; Ver o Decreto nº 2.304/83.
VIIIda Companhia de Distritos Industriais de Goiás e da Empresa de Turismo do Estado de Goiás S.A., para a correspondente autarquia a ser4 criada nos termos do art. 5º, item I.
Art. 7.
- São criados no Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, integrando, respectivamente, a línea “b” do item I e o item II do título 3, 1 (um) cargo de Diretor do Colégio “Hugo de Carvalho Ramos”, CDI -5 e 1 (um) cargo de Secretário do Colégio “Hugo de Carvalho Ramos”, CA- 6.
Art. 8.
- Em decorrência desta lei:
Ifica extinto o cargo de Secretário de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal;
IIos cargos de apoio, contraentes do título 17 e do subtítulo 17.1 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam a integrar o item II do título 5 do mesmo Anexo.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as de nºs 7.942, de 17 de junho de 1975, e 8.837, de 4 de junho de 1980, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lazaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 24-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.1983.

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