Convalida e revigora os Fundos Rotativos que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam convalidados e revigorados os seguintes Fundos Rotativos:
Io Fundo Rotativo do Gabinete Civil da Governadoria, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), criado pelo art. 31, inciso I, da Lei no 10.502, de 09 de maio de 1988;
IIo Fundo Rotativo da Vice-Governadoria do Estado, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), criado pela Lei no 14.415, de 15 de abril de 2003.
Art. 2.
Os Fundos Rotativos convalidados e revigorados pelo art. 1o destinam-se ao atendimento de despesas de pronto pagamento, relativas a diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de softwares e sua manutenção, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, materiais de acondicionamento, embalagem, de cama, mesa, copa, cozinha,. de expediente, de limpeza, de higienização, de processamento de dados, CD Room, formulários e papéis, materiais elétrico, eletrônico, de áudio, de vídeo, de foto, de comunicação, para festividades, homenagens, de manutenção de bens móveis e de veículos, material de utilização em gráfica, material técnico para fins de seleção e treinamento, demais materiais de consumo em geral, educacional e cultural, para cerimonial, aquisição de passagens para dentro e fora do Estado, locação de meios de transporte, ressarcimento de despesas com locomoção, assinatura de jornais e revistas, pagamento de teleprocessamento de dados, de água, energia elétrica e esgoto, fornecimento de alimentação, pagamento de hospedagem, de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, serviços de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, de seleção e treinamento, de telecomunicações, de telefonia fixa e móvel (celular), gráficos, cópias e reprodução de documentos, publicações obrigatórias e demais serviços de terceiros, inclusive de pessoa jurídica.
Art. 3.
Aos Fundos Rotativos de que trata o art. 1o é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4.
Os Fundos Rotativos mencionados no art. 1o movimentarão os seus recursos financeiros através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 03-08-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2004.