Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11257, de 26 de junho de 1990
Nº 11257/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 11.257, DE 26 DE JUNHO DE 1990.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
- Vide Lei nº 11.296 de 05-06-1990.
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de provimento em comissão que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos dos cargos de direção superior, de apoio superior, de apoio e de direção intermediária e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, abaixo descritos, ficam assim fixados:
| CARGO OU SÍMBOLO | VALOR DO VENCIMENTO OU SÍMBOLO | ||
| JANEIRO/90 | FEVEREIRO/90 | MARÇO/90 | |
| I - administração direta: a) Secretário de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Comandante Geral de Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar,Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar.......................... | 7.764,00 | 11.490,69 | 22.987,37 |
| b) Secretário Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, SubcomandanteGeral da Polícia Militar, Subprocurador-Geral do Estado e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar................................. | 6.987,58 | 10.248,50 | 20.683,23 |
| c) Assessor Especial do Governador............... | 10.000,00 | 14.500,00 | 29.000,00 |
| d) Digitador Conferente ........................ | 3.373,00 | 5.000,00 | 10.000,00 |
| e) Analista Documenta ..................... | 13.151,00 | 4.600,00 | 9.200,00 |
| f) Operador de Vídeo e Videofonista ...... | 2.806,00 | 4.100,00 | 8.200,00 |
| g) Analista de Projeto Lógico ............... | 2.658,00 | 4.000,00 | 8.000,00 |
| h) Cargos de Direção Superior: | . | ||
| CDS-1 .......................... | 9.250,00 | 13.500,00 | 27.000,00 |
| CDS-2 .......................... | 8.850,00 | 13.000,00 | 26.000,00 |
| CDS-3 .......................... | 8.500,00 | 12.500,00 | 25.000,00 |
| CDS-4 .......................... | 6.000,00 | 9.000,00 | 18.000,00 |
| CDS-5 .......................... | 5.000,00 | 7.500,00 | 15.000,00 |
| i) Cargos de Assessoramento Superior: | . | ||
| CAS-1 .......................... | 3.500,00 | 5.250,00 | 10.500,00 |
| CAS-2 .......................... | 3.150,00 | 4.750,00 | 9.500,00 |
| CAS-3 .......................... | 2.750,00 | 4.000,00 | 8.000,00 |
| CAS-4 .......................... | 2.500,00 | 3.650,00 | 7.300,00 |
| j) Cargos de Apoio: | . | ||
| CAP-1 .......................... | 1.903,00 | 2.800,00 | 5.600,00 |
| CAP-2 .......................... | 1.730,00 | 2.600,00 | 5.200,00 |
| CAP-3 .......................... | 1.573,00 | 2.300,00 | 4.600,00 |
| CAP-4 .......................... | 1.430,00 | 2.100,00 | 4.200,00 |
| CA-1 ............................ | 1.903,00 | 3.000,00 | 6.000,00 |
| CA-2 ............................ | 1.730,00 | 2.600,00 | 5.200,00 |
| CA-3 ............................ | 1.573,00 | 2.300,00 | 4.600,00 |
| CA-4 ............................ | 1.430,00 | 2.100,00 | 4.200,00 |
| CA-5 ............................ | 1.300,00 | 2.000,00 | 4.000,00 |
| 1) Cargos de Direção Intermediária: | . | ||
| CDI-1 ........................... | 1.903,00 | 3.077,00 | 6.154,00 |
| CDI-2 ........................... | 1.730,00 | 2.692,00 | 5.384,62 |
| CDI-3 ........................... | 1.573,00 | 2.308,00 | 4.616,00 |
| CDI-4 ........................... | 1.430,00 | 2.077,00 | 4.154,00 |
| CDI-5 ........................... | 1.300,00 | 1.923,00 | 3.846,16 |
| II - autarquias: | . | ||
| a) Presidente e Diretor-Geral ............ | 7.764,00 | 11.490,69 | 22.981,37 |
| b) Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário-Geral .................... | 6.987,58 | 10.248,50 | 20.683,23 |
| c) Superintendente do Estádio Serra Dourada, Superintendente do Ginásio de Esportes José de Assis, Superintendente do Autodrómo Internacional de Goiânia, Superintendente do Ginásio de Esportes de Campinas ............... | 9.250,00 | 13.500,00 | 27.000,00 |
| d) Chefe de Gabinete ................ | 8.850,00 | 13.000,00 | 26.000,00 |
| III - fundações: | . | ||
| a) Presidente e Diretor-Geral ............ | 7.764,00 | 11.490,69 | 22.981,37 |
| b) Diretor ..................... | 6.987,58 | 10.248,50 | 20.683,23 |
Parágrafo único - Sobre os valores previstos neste artigo incidirão os percentuais de gratificação de representação estabelecidos em lei.
Art. 2º - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 3º - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das carreiras de Procurador do Estado e Delegado de Polícia passam a ser os seguintes:
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL | |||
| JAN/90 | FEV/90 | MAR/90 | ABR/90 | |
| I - Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial ................ | 7.764,00 | 11.490,69 | 22.981,37 | 39.266,16 |
| II - Procurador do Estado de 2ª Categoria Delegado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe ........... | 6.987,60 | 10.341,62 | 20.683,24 | 35.339,54 |
| III - Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe .................... | 6.288,84 | 9.307,45 | 8.614,90 | 31.805,59 |
| IV - Delegado de Polícia de 3ª Classe ......... | 5.659,95 | 8.376,71 | 16.753,42 | 28.623,03 |
§ 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo fazem jus a gratificação de representação, conforme definida em lei.
§ 2° - VETADO.
§ 3° - VETADO.
- Suspensa a eficácia - ADIM 464-6 -DF (D. J.U. de 2-5-91)
"Art. 35 -....................................................................
§ 3º - Para a apuração da média de arrecadação prevista neste artigo far-se-á a atualização monetária do imposto arrecadado em cada mês do trimestre considerado, até o dia 1° (primeiro) do mês imediatamente anterior ao em que se tornar devida a remuneração, utilizando-se, para tanto, os mesmos índices adotados para a atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Estadual."
- Suspensa a eficácia - ADIM 464-6 -DF (D. J. U. de 2-5-91)
"Art. 1° - .....................................................................
§ 2º - Para a apuração da média de arrecadação prevista nos incisos I e II deste artigo far-se-á a atualização monetária do imposto arrecadado em cada mês do trimestre considerado, até o dia 1º (primeiro) do mês imediatamente anterior ao em que se tornar devida a remuneração, utilizando-se, para tanto, os mesmos índices adotados para a atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Estadual."
Art. 6° - Ao § 1º do art. 35 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, é dada a seguinte redação, com vigência a partir de 1° de janeiro de 1990:
"Art. 35 - .......................................................................
§ 1° - Excluem-se do disposto neste artigo:
b) VETADO;
- Vide Lei nº 11.296 de 17-07-1990 , art. 3.
- Vide Lei nº 11.313 de 12-09-1990 , art.10.
Art. 7º - Os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta do Poder Executivo e das autarquias estaduais ficam assim reajustados:
| NÍVEL | VALOR MENSAL | ||
| JANEIRO/1990 | FEVEREIRO/1990 | MARÇO/1990 | |
| GEC-1 ...................... | 1.638,72 | 4.000,00 | 6.328,80 |
| GEC-2 ...................... | 1.360,98 | 3.322,00 | 5.256,07 |
| GEC-3 ...................... | 1.107,66 | 2.704,00 | 4.278,27 |
| GEC-4 ...................... | 866,10 | 2.114,00 | 3.344,77 |
| GEC-5 ...................... | 662,46 | 1.617,00 | 2.558,42 |
| GEC-6 ...................... | 529,86 | 1.293,00 | 2.045,78 |
| GEC-7 ...................... | 424,02 | 1.035,00 | 1.637,58 |
| GEA-1 ..................... | 1.638,72 | 4.000,00 | 6.328,80 |
| GES-1 .................... | 1.360,98 | 3.322,00 | 5.256,07 |
| GES-2 .................... | 1.109,76 | 2.704,00 | 4.278,27 |
| GES-3 .................... | 866,10 | 2.114,00 | 3.344,77 |
| GES-4 .................... | 662,46 | 1.617,00 | 2.558,42 |
| GEI-1 ..................... | 866,10 | 2.114,00 | 3.344,77 |
| GEI-2 ..................... | 2.662,46 | 1.617,00 | 2.558,42 |
| GEI-3 ..................... | 530,40 | 1.293,00 | 2.045,78 |
| GEI-4 ..................... | 424,02 | 1.035,00 | 1.637,58 |
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - Os vencimentos básicos dos policiais civis ficam assim reajustados:
| CARGO | VALOR MENSAL | ||
| JANEIRO/1990 | FEVEREIRO/1990 | MARÇO/1990 | |
| I - Perito Criminal de Classe Especial ............. | 6.292,41 | 12.518,90 | 20.683,24 |
| II - Médico Legista de 1ª Classe, Perito Criminal de 1ª Classe, Psicólogo Criminal e Psiquiatra Criminal .................... | 5.663,17 | 11.267,01 | 18.614,90 |
| III - Médico Legista de 2ª Classe e Perito Criminal de 2ª Classe ................ | 5.096,85 | 10.140,31 | 16.753,42 |
| IV - Comissário de Polícia ................ | 2.120,21 | 5.011,90 | 11.026,18 |
| V - Agente de Polícia de 1ª Classe, Datiloscopista e Escrivão de Polícia de 1ª Classe ..................... | 1.927,46 | 4.510,71 | 9.923,56 |
| VI - Agente de Polícia de 2ª Classe, Classificador, Desenhista Criminalístico e Escrivão de Polícia de 2ª Classe .............. | 1.752,22 | 4.059,63 | 8.931,18 |
| VII - Agente de Polícia de 3ª Classe, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminalístico, Escrevente Policial, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Fotógrafo Criminalístico, Identificador e Motorista Policial ...................... | 1.592,92 | 3.653,67 | 8.038,07 |
Parágrafo único - VETADO
Art. 11 - Os valores dos vencimentos e salários dos cargos e empregos, bem como dos encargos gratificados da administração direta e autárquica do Poder Executivo, serão automaticamente reajustados na base de 80% (oitenta por cento) do índice aplicado nas correções salariais dos trabalhadores em geral.
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - o pessoal do Fisco e os ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário "A" e "B" e Agente Fazendário I, II, III e IV;
II - os membros do Ministério Público;
III - os professores de 1° 2° e 3° Graus;
IV - os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e os ocupantes das classes especificadas nos itens I, II e III do art. 10 desta lei;
V - o pessoal efetivo ou contratado da Secretaria de Saúde;
VI - o pessoal militar (PM e BM).
§ 2º - O primeiro reajuste com base neste artigo dar-se-á no mês de abril de 1990.
Art. 12 - A contar de abril do fluente ano, o Poder Executivo, em favor dos destinatários do reajustamento previsto no artigo anterior:
I - reporá, trimestralmente, as perdas de salários e vencimentos verificadas no período em razão da diferença entre o índice ali autorizado e o efetivamente aplicado nas correções salariais do trabalhador;
II - poderá repor, anualmente, atendidas as disponibilidades do Tesouro Estadual, as demais perdas de salários e vencimentos porventura verificadas, tendo em vista a inflação ocorrida no período.
Parágrafo único - É facultado ao Governador do Estado antecipar o pagamento das perdas de salários e vencimentos a que se refere o item I deste artigo.
§ 1º - O aproveitamento do pessoal a que se refere este artigo far-se-á pelos critérios constantes do Regulamento de Pessoal da EMOP.
§ 2º - Tratando-se de servidores detentores de estabilidade, serão os mesmos aproveitados com a preservação dessa garantia.
Art. 15 - Ficam convalidados os pagamentos realizados, por ato ou mediante autorização do Governador do Estado, ao pessoal da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, ativo, inativo e a seus pensionistas, a título de abono pecuniário, no primeiro trimestre de 1990.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 17 - O parágrafo único do art. 1°, os arts. 2° e 4° da Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1.989, passam a vigorar, a partir de 1° de fevereiro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 1° - ...........................................................................
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 4º - A remuneração dos cargos de Agente Fazendário é constituída de uma parte fixa e uma parte variável, esta denominada gratificação de produtividade funcional, atribuída em função do desempenho pessoal do servidor, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do valor da parte fixa.
§ 1º - A parte fixa da remuneração das Classes de Agente Fazendário I, nível 5, II, nível 6, III, nível 7 e IV, nível 9, tem valor pecuniário correspondentes 0,000010 (dez milionésimos), 0,000013 (treze milionésimos), 0,000016 (dezesseis milionésimos) e 0,000020 (vinte milionésimos), respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração.
§ 2º - A gratificação de produtividade funcional prevista neste artigo será concedida à vista de relatório mensal de atividades funcionais, apresentado pelo servidor, de conformidade com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, as quais levarão em consideração a quantidade de tarefas executadas e a dificuldade na execução destas, dentro de critérios exclusivamente objetivos e regulamentarão e forma de atribuição daquela.
§ 3º - A gratificação de produtividade funcional de que trata este artigo:
a) terá caráter de incentivo à produtividade funcional;
b) é incorporável ao vencimento, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo das vantagens financeiras devidas ao servidor, observando-se, quanto à aposentadorias o seguinte:
1. a revisão e atualização dos proventos serão feitas na mesma proporção da remuneração do pessoal em atividade;
2. tratando-se de proventos de aposentadoria fixados proporcionalmente ao tempo de serviço público, prestado pelo Agente Fazendário, e calculado na razão de um trinta e cinco avos para servidores do sexo masculino ou de trinta avos para os do sexo feminino, da remuneração da atividade, por ano de serviço, a revisão e a atualização guardarão a mesma proporcionalidade original.
§ 4° - Para a apuração da média de arrecadação prevista no § 1°, deste artigo far-se-á atualização monetária do imposto arrecadado em cada mês do trimestre considerado, até dia 1° (primeiro) do mês imediatamente anterior ao em que se tornar devida a remuneração, utilizando-se, para tanto, os mesmos índices adotados para a atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Estadual".
Art. 18 -VETADO.
- Gratificação de transporte incorporado ao vencimento pela Lei nº 13.547 de 25-10-1999, art. 5º.
Art. 20 - VETADO.
Art. 21 - VETADO.
Art. 22 - VETADO.
Art. 23 - O vencimento do cargo de Piloto de Aeronave é fixado em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a partir de 1° de março de 1990.
"Art. 52 - As condições essenciais de merecimento serão aferidas por comissões de Promoção, a serem constituídas pelo Secretário da Segurança Pública, ouvidos o chefe imediato atual e o anterior e o Diretor do Departamento a que pertence o servidor, bem como o titular da Superintendência de Polícia respectiva.
Art. 53 - Na aferição das condições essenciais de seu merecimento, que se dará nos meses de junho e dezembro de cada ano, poderá o servidor, no prazo de oito dias contados da ciência, interpor recurso para o Conselho Superior de Polícia Civil, que se recebido pelo seu Presidente, será pelo Colegiado decidido em caráter irrecorrível, de acordo com normas a serem baixadas pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 56 - O grau de merecimento do servidor apurar-se-á pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos no semestre da apuração e no anterior.
Art. 64 - Compete ao Secretário da Segurança Pública elaborar as listas a serem por ele encaminhadas ao Governador do Estado, para efeito de promoção.
Art. 67 - Semestralmente, o Conselho Superior de Polícia Civil aprovará e encaminhará ao Secretário da Segurança Pública, para efeito de publicação no Boletim Geral, a lista de antiguidade, em cada classe, dos ocupantes efetivos de cargos do quadro de pessoal da Secretaria."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1990, 102° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Adhemar Santillo
Lilian Mary Milhomens Rodrigues
Daiton Jairo Garcia
Pedro Afonso Domigues Batista
Marylene Sobral Braga Viggiano
Jayro Rodrigues da Silveira
Maria Abadia Silva
Valterli Leite Guedes
Hendel José Martins Soares
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
João de Paiva Ribeiro
Carlos Alberto Guimarães
Nassri Bittar
Giuseppe Vecci
Halim Antônio Girade
Miguel Batista de Siqueira
Luiz Lopes de Lima
(D.O. de 27-06-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.06.1990.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.