Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8856, de 7 de julho de 1980
Nº 8856/1980
- Redação dada pela Lei nº 9.309, de 15-6-83. - A autarquia DETRAN-GO será dirigida por um Superintendente, auxiliado por um Superintendente-Adjunto, de livre escolha e exoneração do Chefe do, Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transformar o Departamento Estadual de Trânsito da Secretária da Segurança Pública em autarquia estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 13.077, de 19-6-97. - A autarquia DETRAN-GO poderá celebrar convênios e ajustes com a Polícia Militar e a Secretaria da Segurança Pública, para efetivação de atividades conjuntas referentes às exigências legais quanto ao disciplinamento do trânsito e de outros interesses comuns.
“Art. 2º - A finalidade do FUNSESP é a de prover recursos para o reequipamento do órgão nos setores de transporte e de telecomunicações, com a aquisição de material técnico-permanente e de consumo e com outras despesas de capital, necessários ao exercício da função policial, mediante orçamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e proposto pelo titular da Secretaria da Segurança Pública.”
“Art. 1º - Ficam fixados em 40,05% (quarenta vírgula zero cinco por cento) e 4,95% (quarenta virgula noventa e cinco por cento), respectivamente, as quotas que cabem ao Estado de Goiás e aos municípios goianos no total da arrecadação, no território estadual, da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto-Lei federal nº 999, de 21 de outubro de 1969, e reformulado pelo Decreto-Lei federal nº 1.691, de 2 de agosto de 1979”.
- Redação dada pela Lei nº 8.951, de 12-11-80. 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por vento) à autarquia DETRAN-GO, para aplicação em gastos de sinalização de vias públicas:
- Redação dada pela Lei nº 8.951, de 12-11-80.
- Fundo Regulamentado pelo Decreto nº 2.407, de 20-9-84. 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento) ao FUNDO DE MOBILIZAÇÃO ENERGÉTICA.
- Vide Decreto nº 2.407,de 20.9.84.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de julho de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado
Salvino Pires
Ibsen Herique de Castro
Oton Nascimento Júnior
(DO de 9-7-80)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-07-1980.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20195, de 6 de julho de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 8742, de 1 de setembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 5945, de 18 de maio de 2004
- Lei Estadual de Goiás nº 13077, de 19 de junho de 1997 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10502, de 9 de maio de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10331, de 7 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de Goiás nº 2407, de 20 de setembro de 1984
- Lei Estadual de Goiás nº 9309, de 15 de junho de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 1870, de 19 de novembro de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1863, de 31 de outubro de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8779, de 22 de janeiro de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 7800, de 23 de maio de 1974