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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10343, de 14 de dezembro de 1987

Nº 10343/1987

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de l988, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cz$ 67.495.000.000,00 (sessenta e sete bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões de cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.343, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

- Parágrafo único a crescido pela lei nº 10.979/89, art. 8º

- Ver as leis nº 10.600 de 12-07-1988, D.O. de 19-07-1988, art. 19 e 10.619, de 19-07-1988D.O. de 28-07-1988, art. 4º.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1988.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I , de acordo com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTESCz$ 41.720.442.000,00
1.1 - Receita TributáriaCz$ 29.571.310.000,00
1.2 - Receita PatrimonialCz$ 1.677.800.000,00
1.3 - Transferências CorrentesCz$ 5.277.492.000,00
1.4 - Outras Receitas CorrentesCz$ 5.193.840.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITALCz$ 25.774.558.000,00
2.1 - Operações de CréditoCz$ 7.350.100.000,00
2.2 - Alienação de Bens Móveis e ImóveisCz$ 7.292.300.000,00
2.3 - Transferências de CapitalCz$ 4.991.418.000,00
2.4 - Outras Receitas de CapitalCz$ 6.140.740.000,00
3 - TOTAL DA RECEITACz$ 67.495.000.000,00
Art. 3.
- A despesa será realizada segundo as descriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:
PODER LEGISLATIVOCz$ 2.392.515.000,00
Assembléia LegislativaCz$ 1.342.730.000,00
Tribunal de Contas do EstadoCz$ 564.720.000,00
Conselho de Contas dos MunicípiosCz$ 485.065.000,00
PODER JUDICIÁRIOCz$ 2.281.570.000,00
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásCz$ 2.281.570.000,00
PODER EXECUTIVOCz$ 62.820.915.000,00
Governadora do EstadoCz$ 200.880.000,00
Gabinete do Governador do EstadoCz$ 170.000.000,00
Gabinete do Vice-Governador do EstadoCz$ 11.600.000,00
Gabinete MilitarCz$ 5.370.000,00
Gabinete de Controle da Gestão PúblicaCz$ 13.910.000,00
Polícia MilitarCz$ 3.768.080.000,00
Ministério PúblicoCz$ 439.035.000,00
Procuradoria Geral do EstadoCz$ 417.480.000,00
Secretaria de Estado da AdministraçãoCz$ 3.284.800.000,00
Secretaria de Estado de Agricultura e AbastecimentoCz$ 1.989.910.000,00
Secretaria de Estado de Assuntos ComunitáriosCz$ 116.000.000,00
Secretaria de Estado de Comunicação SocialCz$ 377.970.000,00
Secretaria de Estado da Condição FemininaCz$ 45.630.000,00
Secretaria de Estado da CulturaCz$ 176.830.000,00
Secretaria de Estado do Desenvolvimento SocialCz$ 366.620.000,00
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio AmbienteCz$ 1.133.740.000,00
Secretaria de Estado do Desporto e LazerCz$ 391.840.000,00
Secretaria de Estado da EducaçãoCz$ 7.736.090.000,00
Secretaria de Estado da FazendaCz$ 12.022.276.000,00
Gabinete do Secretário de Estado da FazendaCz$ 2.882.440.000,00
Encargos Financeiros do EstadoCz$ 2.680.360.000,00
Transferências a MunicípiosCz$ 6.459.476.000,00
Secretaria de Estado do GovernoCz$ 171.530.000,00
Secretaria de Estado do InteriorCz$ 1.661.950.000,00
Secretaria de Estado de Indústria e ComércioCz$ 618.790.000,00
Secretaria de Estado da JustiçaCz$ 253.150.000,00
Secretaria de Estado de Minas, Energia e TelecomunicaçõesCz$ 511.720.000,00
Secretaria de Estado de Planejamento e CoordenaçãoCz$ 9.854.234.000,00
Gabinete do Secretário de Planejamento e CoordenaçãoCz$ 295.750.000,00
Encargos Gerais do EstadoCz$ 9.138.960.000,00
Reserva de ContingênciaCz$ 419.524.000,00
Secretaria de Estado da SaúdeCz$ 5.829.880.000,00
Secretaria de Estado da Segurança PúblicaCz$ 1.172.820.000,00
Secretaria de Estado do TrabalhoCz$ 65.870.000,00
Secretaria de Estado de TransportesCz$ 10.213.790.000,00
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5.
- As VETADO fundações instituídas pelo ´Poder Público terão, na forma da lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decretos do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 6.
- A programação dos Fundos Especiais existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios, aprovados em conformidade com o estabelecido em suas legislações respectivas.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários aos dispêndios decorrentes de convênios ou contratos VETADO, utilizando, como recursos, o produto da arrecadação dessas receitas a ele transferidas, desde que :
Iem cada caso, os créditos a serem abertos se limitem ao valor das receitas efetivamente arrecadadas e
IIseja observada a destinação dos recursos, de acordo com os termos ajustados.
Parágrafo único- Os créditos abertos na forma do disposto neste artigo não serão computados para efeito do limite estabelecido pelo art. 9º da presente lei.
Art. 8.
- O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 10.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar com a indicação de recursos:
Iresultantes de :
a)anulação de dotações alocadas em reserva de contingência;
b)excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;
c)superávit financeiro do Tesouro Estadual;
d)ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;
IIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando se tratar de Transferências Operacionais, para esse fim.
Art. 11.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminadas em planos de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de plano de aplicação de dotações constantes da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor.
§ 2ºOs recursos movimentados com base na autorização contida neste artigo não serão computados para efeito do limite fixado no art. 9º.
Art. 12.
- Respeitada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do Orçamento aprovado nos termos desta lei.
Art. 13.
- Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1988, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Maria Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 29-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1987.

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