Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7928, de 21 de maio de 1975
Nº 7928/1975
CAPÍTULO I
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 7.928, DE 21 DE MAIO DE 1975.
Introduz alterações no sistema administrativo estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
II - Secretaria de Transportes; e
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art.1o.
- Vide Decreto no 549, de 6-8-1975 (D.O. de 11-8-1975).
- Vide Lei no 7.949, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).
- Vide Decreto no 550, de 6-8-1975 (D.O. de 13-8-1975).
- Vide Leis nos 7.951, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975) e 8.036, de 12-12-1975 (D.O. de 15-12-1975).
- Vide Decreto no 521, de 23-7-1975 (D.O. de 28-7-1975).
- Vide Lei no 7.949, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).
SEÇÃO II
Da Coordenação Governamental
§ 3o O Secretário de Estado é o presidente nato do colegiado setorial de sua área de jurisdição, inclusive dos atuais Conselhos VETAD.O. de Cultura, VETADO e de Saúde.
- Revogado pelo art. 12 da Lei no 7.987, de 11-11-1975 (D.O. de 14-11-1975).
§ 4o Nenhuma remuneração será devida pela participação nos colegiados, :considerada serviço relevante de interesse público.
- Revogado pelo art. 12 da Lei no 7.987, de 11-11-1975 (D.O. de 14-11-1975).
SEÇÃO III
- Veto parcial mantido em 1o-7-1975.
- Veto parcial mantido em 1o-7-1975.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
- Vide Decretos nos 455, de 4-6-1975 (D.O. de 11-6-1975), alterado pelo no 505, de 10-7-1975 (Ds.Os. de 21-8-1975 e 22-8-1975).
- Vide Decretos nos 457, de 5-6-1975 (D.O. de 17-6-1975); 461, de 6-6-1975 (D.O. de 17-6-1975); 466, de 12-6-1975 (D.O. de 18-6-1975); 467, de 12-6-1975 (D.O. de 18-6-1975); 472, de 16-6-1975 (D.O. de 23-6-1975); 496, de 2-7-1975 (D.O. de 4-7-1975); 735, de 16-12-1975 (D.O. de 23-12-1975) e art. 1o do Regulamento baixado pelo Decreto no 793, de 30-12-1975 (D.O. de 30-12-1975).
SEÇÃO II
Das Novas Entidades
- O Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR, foi constituído por escritura pública de 12-8-1975, publicada no D.O. de 25-8-1975, juntamente com seu Estatuto.
- O INDUR foi transformado em autarquia pelo Decreto no 2.290, de 27-121983, art. 2o.
- Vide Decretos nos 1.770/1980, 2.356, de 29-6-1984 e 3.359, de 14-02-1990, que extinguiu o INDUR.
- Vide Lei no 9.391, de 22-11-1983.
- Redação dada pela Lei no 8.189, de 16-11-1976. o Instituto de Pesquisa Econômica e Social com a finalidade de executar, para os programas e projetos do plano de governo, as pesquisas e estudos de caráter econômico, social e institucional identificados como prioritários.
- O Instituto de Pesquisa Econômica e Social - IPES, foi constituído por escritura pública de 5 de dezembro de 1975, publicada no D.O. de 18-12-1975, juntamente com seu Estatuto.
- Extinto pelo art. 1o do decreto no 2.290, de 27-12-1983.
- Vide Decretos nos 715, de 11-12-1975 (D.O. de 17-12-1975) e 795-A, de 30-12-1975 (D.O. de 30-72-1975).
- Redação dada pela Lei no 7.979, de 10-11-1975 (D.O. de 12-11-1975). O Poder Executivo vinculará, sob a forma de Fundo Especial, 5% (cinco por cento) da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, prevista no art. 25 em I, da Constituição Federal, exclusivamente para programas e projetos de desenvolvimento urbano, que constituirá patrimônio do órgão de que trata o item I deste artigo.
- Vide Decreto no 726, de 16-12-1975 (D.O. de 19-12-1975), que regulamentou este parágrafo.
- Vide Decreto no 779, de 24-12-1975 (D.O. de 30-12-1975).
- Vide Decretos nos 536, de 29-7-1975 (D.O. de 04-8-1975) e 586, de 28-8-1975 (D.O. de 70-9-1975).
- Revogado pelo art. 5o da Lei no 8.808, de 11-7-1980.
- Vide Decretos nos 474, de 18-6-1975 (D.O. de 1o-7-1975) e 666, de 7-11-1975 (Ds.Os. de 14-11-1975 e 21-11-1975).
- Vide Decreto no 1.105, de 17-11-1976 (D.O. 25-11-76).
- Acrescido pela Lei no 7.950, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).
CAPÍTULO IV
- Vide Decretos nos 486, de 27-6-1975 (D.O. de 4-7-1975); 500, de 8-7-1975 (D.O. de 15-7-1975); 503, de 9-7-1975 (D.O. de 21-7-1975); 612, de 26-09-1975 (D.O. de 3-10-1975) e 615, de 26-09-1975 (D.O. de 6-10-1975).
- Vide Decreto no 586, de 28-8-1975 (D.O. de 10-9-1975).
- Constituído em Parágrafo único pelo art. 6o da Lei no 8.817, de 14-5-1980.
§ 1o Nos quadros a que se refere este artigo poderão ingressar servidores em regime estatutário, mediante prévia opção, retratável reciprocamente, pelo regime trabalhista, respeitada a estabilidade funcional.
- Vide art. 2o da Lei no 7.956, de 23-7-1975 (D.O. de 4-8-1975); regulamentado pelo Decreto no 545, de 31-7-1975 (D.O. de 4-8-1975).
§ 2o O ingresso nos quadros a que se refere este artigo será precediD.O. de concurso público na forma do regulamento, preferidos os servidores públicos optantes em condições classificatórias de igualdade.
- Revogado pelo art. 6o da Lei no 8.817, de 14-5-1980.
- Revogado pelo art. 17 da Lei no 7.988, de 11-11-1975.
- Vide arts. 7o e 17 da Lei no 7.988, de 11-11-1975 (D.O. de 18-11-1975).
§ 1o No caso de operar-se a transformação prevista neste artigo, o capital inicial da companhia será de até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
- Revogado pelo art. 17 da Lei no 7.988, de 11-11-1975.
§ 2o A sociedade será administrada por uma diretoria, na forma que dispuser seu estatuto.
- Revogado pelo art. 17 da Lei no 7.988, de 11-11-1975.
- Vide Decreto nos 614, de 26-09-1975 (D.O. de 3-10-1975) e 930, de 3-6-1976 (D.O. de 8-6-1976).
PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 21 de maio de 1975, 1987o da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Marcus Antônio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Énio Pascoal
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Hélio Naves
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gontijo
(D.O. de 22-5-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-5-1975.
Citada por 58 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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