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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7928, de 21 de maio de 1975

Nº 7928/1975

Ver fonte oficial 19 artigos

CAPÍTULO I

Art. 1.
Ficam modificadas, na forma desta lei, as disposições que regem a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Poder Executivo.
§ 1ºPara os fins deste artigo, integram a administração indireta. além das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, as fundações instituídas pelo Estado e por ele subvencionadas.
§ 2ºAs cláusulas dos convênios celebrados com entidades de direito privado fins lucrativos, beneficiárias de subvenção social, sujeitam-se às disposições desta lei e ficam a ela automaticamente compatibilizadas, particularmente no que concerne à competência de fiscalização e aprovação do emprego de recursos estaduais, respeitado o ato jurídico perfeito.
Art. 2.
As atuais normas legais, regulamentares e estatutárias, relativas à administração estadual, não serão aplicadas com ofensa ao princípio da autoridade jurisdicional e corresponsabilidade dos titulares das Secretarias de Estado, sobre os órgãos e idades integrantes do sistema que dirigem, na forma desta lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 7.928, DE 21 DE MAIO DE 1975.

Introduz alterações no sistema administrativo estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 3.
Ficam criados, integrando a estrutura básica do Poder Executivo, os seguintes órgãos:
ISecretaria de Saúde;

II - Secretaria de Transportes; e

- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art.1o.

IIISecretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.
Art. 4.
A Secretaria de Saúde tem por finalidade cumprir a política e executar os programas estaduais relacionados com a saúde da população, inclusive saneamento ambiental.

- Vide Decreto no 549, de 6-8-1975 (D.O. de 11-8-1975).

- Vide Lei no 7.949, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).

Art. 5.
A Secretaria de Transportes tem por finalidade cumprir a política e executar os programas estaduais relacionados com as vias de transporte no Estado.

- Vide Decreto no 550, de 6-8-1975 (D.O. de 13-8-1975).

- Vide Leis nos 7.951, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975) e 8.036, de 12-12-1975 (D.O. de 15-12-1975).

Art. 6.
A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações tem por finalidade cumprir a política e executar os programas estaduais relacionados com os recursos minerais, os meios energéticos e os serviços de telecomunicações do Estado.

- Vide Decreto no 521, de 23-7-1975 (D.O. de 28-7-1975).

- Vide Lei no 7.949, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).

SEÇÃO II

Da Coordenação Governamental

Art. 7.
A coordenação do sistema governamental como um todo e em níveis sucessivos, dos sistemas setoriais em si e entre si, visando à integração de diretrizes de ação entre órgãos e entidade com programas afins, efetivar-se-á basicamente através de:
IColegiados superiores sob a direção pessoal do Governador, tendo por objeto as áreas econômicas, social e financeira;
IIcolegiados setoriais, sob a direção pessoaI de Secretários de Estado, tendo por objeto o sistema setoriaI ou um subsistema específico de sua jurisdição;
IIIsupervisão e controle jurisdicional, pelos Secretários de Estado, das entidades da administração indireta cujas finalidades convirjam para um mesmo sistema organizacional.
§ 1ºOs colegiados superiores serão integrados, em princípio, por auxiliares diretos do Governador.
§ 2ºOs colegiados setoriais serão integrados não só por dirigentes e representantes de Órgãos ou entidades da administração pública, dos níveis federal, estadual e eventualmente municipal, com encargos ou programas afins, como por representantes legais de organismos privados de interesse social ou profissional.

§ 3o O Secretário de Estado é o presidente nato do colegiado setorial de sua área de jurisdição, inclusive dos atuais Conselhos VETAD.O. de Cultura, VETADO e de Saúde.

- Revogado pelo art. 12 da Lei no 7.987, de 11-11-1975 (D.O. de 14-11-1975).

§ 4o Nenhuma remuneração será devida pela participação nos colegiados, :considerada serviço relevante de interesse público.

- Revogado pelo art. 12 da Lei no 7.987, de 11-11-1975 (D.O. de 14-11-1975).

SEÇÃO III

Art. 8.
O sistema estadual de planejamento, integrado por todos os órgãos e entidade do Poder Executivo que exerçam atividades relacionadas com programação global e setoriaI, em qualquer nível, inclusive orçamentária, é estruturado em:
Ium órgão central, a Secretaria do. Planejamento e Coordenação;
IIórgãos setoriais, as unidades de planejamento situadas nas Secretarias de Estado;
IIIórgãos subsetoriais, as unidades de planejamento situadas nas entidades jurisdicionadas.
§ 1ºO órgão central do. sistema poderá desdobrar-se em unidades correspondentes e subsistemas do planejamento e nos processos conexos.
§ 2ºOs órgãos setoriais, bem como os sebsetoriais, poderão desdobrar-se internamente e descentralizar-se até as unidades operacionais, consoante critério fixados pelo órgão central do sistema.
Art. 9.
É inerente ao órgão central do sistema de planejamento a competência para estabelecer, orientar e reorientar o funcionamento do sistema, correspondendo-lhe capacitar e aperfeiçoar os agentes de planejamento dos órgãos setoriais e subsetoriais.
Art. 10.
Além de suas funções privativas, competirá à Secretaria de Planejamento e Coordenação as funções:
a)diretamente de coordenação do planejamento VETADO e,

- Veto parcial mantido em 1o-7-1975.

b)indiretamente, VETADO as pesquisas econômico-sociais aplicadas e o processamento de dados.

- Veto parcial mantido em 1o-7-1975.

§ 1ºA competência prevista neste artigo compreende ainda, no concernente a diretrizes e prioridades, a captação do financia mento dos programas e projetos e a execução das obras do plano de governo.
§ 2ºA elaboração da proposta orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos desenvolver-se-á de acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação, a cujo cumprimento são obrigados todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 11.
A descentralização de serviços governamentais, mediante sua transformação em entidades com personalidade jurídica própria, terá por fim atender a peculiaridades operacionais e propiciar condições administrativas especiais, resguardada sempre a capacidade de supervisão e controle da administração direta.
§ 1ºAs entidades descentralizadas integrarão os sistemas setoriais do qual derivam ou aqueles com que guardam maior afinidade, em qualquer caso sob autoridade jurisdicional do Secretário de Estado responsável pelo sistema.
§ 2ºCompete ao Poder Executivo fixar e modificar, por decreto, o jurisdicionamento das entidades descentralizadas segundo os critérios desta lei.

- Vide Decretos nos 455, de 4-6-1975 (D.O. de 11-6-1975), alterado pelo no 505, de 10-7-1975 (Ds.Os. de 21-8-1975 e 22-8-1975).

- Vide Decretos nos 457, de 5-6-1975 (D.O. de 17-6-1975); 461, de 6-6-1975 (D.O. de 17-6-1975); 466, de 12-6-1975 (D.O. de 18-6-1975); 467, de 12-6-1975 (D.O. de 18-6-1975); 472, de 16-6-1975 (D.O. de 23-6-1975); 496, de 2-7-1975 (D.O. de 4-7-1975); 735, de 16-12-1975 (D.O. de 23-12-1975) e art. 1o do Regulamento baixado pelo Decreto no 793, de 30-12-1975 (D.O. de 30-12-1975).

SEÇÃO II

Das Novas Entidades

Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação:
IO Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional, com a finalidade de executar os programas e projetos do Governo, relativos a desenvolvimento urbano, em contextos regionais e sub-regionais, sob perspectiva simultaneamente econômica, sócio-cultural, territorial e institucional, e

- O Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR, foi constituído por escritura pública de 12-8-1975, publicada no D.O. de 25-8-1975, juntamente com seu Estatuto.

- O INDUR foi transformado em autarquia pelo Decreto no 2.290, de 27-121983, art. 2o.

- Vide Decretos nos 1.770/1980, 2.356, de 29-6-1984 e 3.359, de 14-02-1990, que extinguiu o INDUR.

- Vide Lei no 9.391, de 22-11-1983.

IIA Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social, com a finalidade de elaborar e executar, para os programas e projetos do plano do governo estadual, bem como para outras entidades de direito público ou privado, as pesquisas e estudos de caráter econômico, social e institucional.

- Redação dada pela Lei no 8.189, de 16-11-1976. o Instituto de Pesquisa Econômica e Social com a finalidade de executar, para os programas e projetos do plano de governo, as pesquisas e estudos de caráter econômico, social e institucional identificados como prioritários.

- O Instituto de Pesquisa Econômica e Social - IPES, foi constituído por escritura pública de 5 de dezembro de 1975, publicada no D.O. de 18-12-1975, juntamente com seu Estatuto.

- Extinto pelo art. 1o do decreto no 2.290, de 27-12-1983.

§ 1ºAs fundações de que trata este artigo:
Igozarão dos privilégios de entidades de interesse público e outros que a lei Ihes assegurar, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta;
IIterão patrimônio constituí do por:
a)dotações orçamentárias e subvenções que Ihes forem destinadas;
b)doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
c)rendas dos seus próprios serviços, e
d)rendas eventuais.
IIIserão dirigidas por Superintendente, auxiliado por Superintendente Adjunto, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação dos Secretários de Estado a que estiverem jurisdicionadas.

- Vide Decretos nos 715, de 11-12-1975 (D.O. de 17-12-1975) e 795-A, de 30-12-1975 (D.O. de 30-72-1975).

§ 2ºDa cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, prevista no art. 25, item I, da Constituição Federal, o Poder Executivo vinculará, sob a forma de Fundos Especiais, os percentuais de:

- Redação dada pela Lei no 7.979, de 10-11-1975 (D.O. de 12-11-1975). O Poder Executivo vinculará, sob a forma de Fundo Especial, 5% (cinco por cento) da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, prevista no art. 25 em I, da Constituição Federal, exclusivamente para programas e projetos de desenvolvimento urbano, que constituirá patrimônio do órgão de que trata o item I deste artigo.

- Vide Decreto no 726, de 16-12-1975 (D.O. de 19-12-1975), que regulamentou este parágrafo.

a)5% (cinco por cento), exclusivamente para programas e projetos de desenvolvimento urbano e que constituirá patrimônio do Instituto de Desenvolvimento urbano e Regional, e
b)1% (um por cento), para a execução das finalidades do Instituto de Pesquisa Econômica e Social e que virá a constituir o seu patrimônio.
Art. 13.
Ficam criadas as seguintes autarquias:
IA Superintendência Estadual do Meio Ambiente, com a finalidade de executar a política de proteção do meio-ambiente do Estado, como condição de bem-estar da população atual e das novas gerações, e

- Vide Decreto no 779, de 24-12-1975 (D.O. de 30-12-1975).

IIO Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações, com a finalidade de executar os programas e projetos de caráter complementar e suplementar, reativos a recursos hídricos, eletrificação e telecomunicações, especialmente nas zonas rurais e núcleos urbanos de baixa renda.

- Vide Decretos nos 536, de 29-7-1975 (D.O. de 04-8-1975) e 586, de 28-8-1975 (D.O. de 70-9-1975).

§ 1ºAs autarquias instituídas por este artigo:
Igozarão das prerrogativas asseguradas às pessoas de direito público;
IIterão autonomia patrimonial, financeira e administrativa, garantida a autori dade jurisdicional da administração direta;
IIIserão dirigidas por Superintendente, auxiliado por Superintendente Adjunto, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos Secretários de Estado a que estiverem jurisdicionadas:

- Revogado pelo art. 5o da Lei no 8.808, de 11-7-1980.

- Vide Decretos nos 474, de 18-6-1975 (D.O. de 1o-7-1975) e 666, de 7-11-1975 (Ds.Os. de 14-11-1975 e 21-11-1975).

IVterão patrimônio constituído por:
a)dotações orçamentárias e subvenções que Ihes forem destinadas;
b)doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
c)rendas dos seus próprios serviços, e de rendas eventuais.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo Especial, destinado proteção do meio-ambiente, até o limite de 1% (um por cento), das transferências da União a título de cota do. Fundo de Participação dos Estados.

- Vide Decreto no 1.105, de 17-11-1976 (D.O. 25-11-76).

§ 3ºFica constituído um Fundo Especial de Eletrificação e Telecomunicações, sob gestão do órgão de que trata o item II deste artigo, destinado à aplicação nos programas e projetos a que se refere aquele dispositivo, formado por 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do produto da receita do ICM arrecadado das atividades econômicas de agricultura e pecuária.
§ 4ºPassa a ser de 4% (quatro por cento), a partir de 1o de janeiro de 1976, o percentual de que trata o parágrafo anterior, vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes.

- Acrescido pela Lei no 7.950, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).

CAPÍTULO IV

Art. 14.
Fica o Poder Executivo, para os fins de execução desta lei, autorizado a:
a)abrir créditos adicionais, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei;

- Vide Decretos nos 486, de 27-6-1975 (D.O. de 4-7-1975); 500, de 8-7-1975 (D.O. de 15-7-1975); 503, de 9-7-1975 (D.O. de 21-7-1975); 612, de 26-09-1975 (D.O. de 3-10-1975) e 615, de 26-09-1975 (D.O. de 6-10-1975).

b)instituir, com recursos da alínea "a", e colocar à disposição dos titulares das Secretarias de Estado criadas e das novas entidades, um Fundo Rotativo para despesas de pronto pagamento, até o valor-limite de 100 (cem) salários-mínimos, sob regime de recomposição mediante prévia prestação de contas.
Parágrafo únicoOs quadros iniciais de direção, chefia e assessoramento das Secretarias de Estado mencionadas no artigo 3o serão criados por lei.
Art. 15.
RessaIvada a competência do Poder Legislativo quanto aos cargos públicos, sob regime estatutário, é facultado ao Poder Executivo organizar quadros de pessoal sob regime das leis trabalhistas, na administração direta e indireta.

- Vide Decreto no 586, de 28-8-1975 (D.O. de 10-9-1975).

§ 1ºNos quadros a que se refere este artigo poderão ingressar servidores em regime estatutário, mediante prévia opção, retratável reciprocamente, pelo regime trabalhista, respeitada a estabilidade funcional.

- Constituído em Parágrafo único pelo art. 6o da Lei no 8.817, de 14-5-1980.

§ 1o Nos quadros a que se refere este artigo poderão ingressar servidores em regime estatutário, mediante prévia opção, retratável reciprocamente, pelo regime trabalhista, respeitada a estabilidade funcional.

- Vide art. 2o da Lei no 7.956, de 23-7-1975 (D.O. de 4-8-1975); regulamentado pelo Decreto no 545, de 31-7-1975 (D.O. de 4-8-1975).

§ 2o O ingresso nos quadros a que se refere este artigo será precediD.O. de concurso público na forma do regulamento, preferidos os servidores públicos optantes em condições classificatórias de igualdade.

- Revogado pelo art. 6o da Lei no 8.817, de 14-5-1980.

Art. 16.
Ficam criados 3 (três) cargos de Secretário de Estado, com a retribuição fixada em lei para os seus homólogos.

Art. 17-E.
facultado ao Chefe do Poder Executivo transformar a Empresa de Turismo do ESTADO DE Goiás - GOIASTUR em sociedade de economia mista, sob o conntrole acionário do Eestado de Goiás, mantidas, além de outras previstas no estatuto, as suas atuais finalidades.

- Revogado pelo art. 17 da Lei no 7.988, de 11-11-1975.

- Vide arts. 7o e 17 da Lei no 7.988, de 11-11-1975 (D.O. de 18-11-1975).

§ 1o No caso de operar-se a transformação prevista neste artigo, o capital inicial da companhia será de até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

- Revogado pelo art. 17 da Lei no 7.988, de 11-11-1975.

§ 2o A sociedade será administrada por uma diretoria, na forma que dispuser seu estatuto.

- Revogado pelo art. 17 da Lei no 7.988, de 11-11-1975.

Art. 18.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, nas partes que julgar necessárias.

- Vide Decreto nos 614, de 26-09-1975 (D.O. de 3-10-1975) e 930, de 3-6-1976 (D.O. de 8-6-1976).

Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário...

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 21 de maio de 1975, 1987o da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Énio Pascoal

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Hélio Naves

Manoel Antônio da Silva

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Luiz Barreto Correa de Menezes Neto

Hugo Cunha Goldfeld

Ana Braga Machado Gontijo

(D.O. de 22-5-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-5-1975.

Citada por 58 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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