Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5066, de 24 de junho de 1999
Nº 5066/1999
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Da Denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades CAPÍTULO II – Do Capital e de outros Recursos CAPÍTULO III – Da Organização Administrativa CAPÍTULO IV – Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros CAPÍTULO V – Das Disposições Gerais e TransitóriasGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.066, DE 24 DE JUNHO DE 1999.
- Vide Lei nº 13.550, de 11-11-1999, art. 18, inciso IV.
Transforma a Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC em Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás - PRODAGO e aprova o seu Estatuto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 16939409,
D E C R E T A :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 25-07-1999)
ESTATUTO DA EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS - PRODAGO
CAPÍTULO I
Da Denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades
CAPÍTULO II
Do Capital e de outros Recursos
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa
SEÇÃO I
Da Estrutura
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
- Redação dada pelo Decreto nº 8.077, de 29-01-2014. - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplente, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução, nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, dentre cidadãos de reconhecida capacidade de administração contábil e financeira, sendo que, pelo menos, um membro efetivo e seu suplente deverão ser Contador ou Técnico em Contabilidade de notória experiência e devidamente habilitado.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.077, de 29-01-2014. - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.1999.