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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11349, de 12 de novembro de 1990

Nº 11349/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a opção que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O servidor aproveitado no Quadro de Empregos da Fundação de Promoção Social que houver sido, em qualquer época, contribuinte obrigatório do IPASGO, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei , optar pela filiação obrigatória àquele Instituto, aplicando-se-lhe, no caso, o disposto na parte final do art. 19 da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 16-11-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.1990.

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