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Decreto Estadual de Goiás nº 3420, de 16 de abril de 1990

Nº 3420/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.420, DE 16 DE ABRIL DE 1990.

- Vide Decreto nº 3.448, de 05 de junho de 1990.

Institui o Quadro de Empregos da Fundação de Promoção Social e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do art.3º, item II, alínea "c", da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica instituído o Quadro de Empregos da Fundação de Promoção Social, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrantes deste decreto.
Art. 2.
- O pessoal da Fundação de Promoção Social poderá integrar o Quadro de Empregos ora instituído, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu Diretor-Geral, que, para tanto, levará em conta o desempenho funcional do servidor, o seu nível de escolaridade e tempo de serviço, não podendo a soma dos pontos atribuídos aos dois últimos fatores de avaliação exceder à que for conferida ao primeiro.
Art. 3.
- Obedecidos os critérios do artigo anterior, é facultada a transferência, para o Quadro de Empregos da Fundação, de servidores de outros setores da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, que ali se encontrem com exercício na data deste decreto, desde que manifestem opção nesse sentido, por escrito e em caráter irretratável, e se sujeitem à jornada prevista no art. 5º.
§ 1º- O servidor enquadrado na forma deste artigo conservará a sua filiação obrigatória ao IPASGO, regulando-se a sua aposentadoria pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981.
§ 2º- Para o pessoal estatutário a opção ainda deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.
§ 3º- A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada ao Presidente da Fundação de Promoção Social, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste ato.
§ 4º- O servidor optante terá sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício.
Art. 4.
- Da proposta a que se refere o art. 2º deverão constar a denominação do cargo ou emprego em que se achar investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, o seu tempo de serviço, escolaridade e, na hipótese do art. 3º, órgão a que pertence e a data de início da sua disposição.
Art. 5.
- O pessoal do Quadro de Empregos da Fundação de Promoção Social será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, ressalvados os casos previsto em lei.
Art. 6.
- O ingresso no Quadro de Empregos da Fundação, após o enquadramento previsto no art. 2º, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7.
- Passam a integrar o salário-base, por ele sendo absorvidas, tosa as vantagens ora percebidas pelo servidor, exceto os adicionais por triênio e por qüinqüênio de serviço.
Art. 8.
- As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata este decreto, bem como os requisitos par o seu provimento, serão especificados por ato do Diretor-Geral da Fundação de Promoção Social.
Art. 9.
- As disposições deste decreto, no que couber, são extensivas aos aposentados e pensionistas da Fundação de Promoção Social, aplicando-se-lhes os valores contentes do Anexo Único.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto aos enquadramentos, a 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

(D.O. de 14-05- e 31-05-1990)

A N E X O Ú N I C O

QUADRO DE EMPREGOS DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE Auxiliar de Serviços I

II 715

417 5.633,50

7.189,00 Auxiliar Administrativo I

II

III 8

29

200 7.189,00

8.737,00

10.620,00 Auxiliar Técnico

- Vide Decreto nº 3.448, de 05-06-1990. I

II

III 11

67

1.110 7.189,00

8.737,00

10.620,00 Motorista I

II

III 67

22

22 10.114,00

12.440,00

15.302,00 Tratorista I

II 1

1 10.114,00

12.440,00 Técnico em Manutenção I

II

III 20

8

8 10.114,00

12.440,00

15.302,00 Assistente Administrativo I

II

III 115

38

80 13.553,50

16.474,50

19.070,50 Instrutor I

II

III 106

36

36 13.553,50

16.474,50

19.070,50 Técnico de Nível Médio I

II

III 86

30

29 13.553,50

16.474,50

19.070,50 Médico I

II

III 5

2

1 17.298,50

21.246,00

25.894,00 Odontólogo I

II

III 4

1

1 17.298,50

21.246,00

25.894,00 Repórter Fotográfico I

II 1

1 21.368,50

26.068,00 Técnico de Nível Superior I

II

III 306

100

100 25.973,00

32.466,00

40.582,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05 e 31-05-1990.

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
Auxiliar de ServiçosI
II
715
417
5.633,50
7.189,00
Auxiliar AdministrativoI
II
III
8
29
200
7.189,00
8.737,00
10.620,00
Auxiliar Técnico
- Vide Decreto nº 3.448, de 05-06-1990.
I
II
III
11
67
1.110
7.189,00
8.737,00
10.620,00
MotoristaI
II
III
67
22
22
10.114,00
12.440,00
15.302,00
TratoristaI
II
1
1
10.114,00
12.440,00
Técnico em ManutençãoI
II
III
20
8
8
10.114,00
12.440,00
15.302,00
Assistente AdministrativoI
II
III
115
38
80
13.553,50
16.474,50
19.070,50
InstrutorI
II
III
106
36
36
13.553,50
16.474,50
19.070,50
Técnico de Nível MédioI
II
III
86
30
29
13.553,50
16.474,50
19.070,50
MédicoI
II
III
5
2
1
17.298,50
21.246,00
25.894,00
OdontólogoI
II
III
4
1
1
17.298,50
21.246,00
25.894,00
Repórter FotográficoI
II
1
1
21.368,50
26.068,00
Técnico de Nível SuperiorI
II
III
306
100
100
25.973,00
32.466,00
40.582,00

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