Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17440, de 20 de outubro de 2011

Nº 17440/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

Secretaria-Geral

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Transfere, revigora, convalida e confere nova denominação aos fundos rotativos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferido o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do Fundo Rotativo da Secretaria-Geral da Governadoria, criado pela Lei nº 14.407, de 21 de janeiro de 2003, revigorado pela Lei nº 16.543, de 12 de maio de 2009, para o Fundo Rotativo do Gabinete Civil da Governadoria, criado pela Lei nº 10.502, de 09 de maio de 1988, revigorado pela Lei nº 14.858, de 22 de julho de 2004, que passa a denominar-se Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Casa Civil, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ora revigorado e convalidado.
Art. 2.
Ficam revigorados, convalidados e com nova denominação os seguintes fundos:
Ina Governadoria do Estado, o Fundo Rotativo da Superintendência do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília-DF, criado pela Lei nº 14.407, de 21 de janeiro de 2003, na Secretaria-Geral da Governadoria, convalidado e revigorado pela Lei nº 16.543, de 12 de maio de 2009, que passa a denominar-se Fundo Rotativo do Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IIno Gabinete Militar, o Fundo Rotativo da Gerência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, criado pela Lei nº 14.820, de 06 de julho de 2004, na Secretaria-Geral da Governadoria, convalidado e revigorado pela Lei nº 16.543, de 12 de maio de 2009, que passa a denominar-se Fundo Rotativo da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 3.
Os Fundos Rotativos de que cuidam os arts. 1º e 2º desta Lei destinam-se ao atendimento de despesas de pequena monta e pronto pagamento, no âmbito dos respectivos órgãos e unidades, relativos a:
Iaquisições de: combustíveis e lubrificantes para outras finalidades; combustível automotivo - álcool; combustível automotivo - diesel; combustível automotivo - gasolina; ferramentas; gêneros alimentícios; lubrificantes automotivos; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; material de expediente; material de limpeza e produtos de higienização; material de processamento de dados - CD-ROM; material de processamento de dados - DVD; material de processamento de dados - formulários/papel; material de processamento de dados - geral; material de proteção e segurança; material de sinalização visual e outros; material educativo, esportivo e/ou cultural; material elétrico e eletrônico; material para áudio, vídeo e foto; material para comunicações; material para festividades e homenagens; material para manutenção de bens imóveis; material para manutenção de bens móveis; material para manutenção de veículos; material para utilização em gráfica; uniformes, tecidos e aviamentos; material de processamento de dados (cartuchos/tonner e fitas de impressão); bandeiras/flâmulas/insígnias e vestuários em geral; gás engarrafado, extintores e afins; sementes, mudas de plantas e insumos;
IIserviços vinculados a: festividades e homenagens; fornecimento de alimentação; locação de máquinas e equipamentos; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis; manutenção e conservação de equipamento de processamento de dados; manutenção e instalação de hardware e software; manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção e conservação de veículos; áudio, vídeo e foto; processamento de dados; seleção e treinamento; telecomunicação - geral; gráficos; cópias e reprodução de documentos; publicidade e propaganda; técnicos profissionais; fretes e transportes de encomendas; garçom/cabeleireiro em geral; mão-de-obra para eventos; higienização, lavanderia e asseio em geral; confecção (costureira/alfaiate/bordadeira e vestuários em geral); confecção de uniformes/bandeiras e flâmulas; confecção de material de acondicionamento e embalagem; postagem de correspondência em geral/entrega de encomenda e outras assemelhadas; apoio administrativo, técnico e operacional; confecção de material de sinalização visual e identificação pessoal/profissional/patrimonial; fabricação de cortinas, tapetes, persianas, capachos e afins; divulgações e informações fiscais.
Art. 4.
Os recursos dos Fundos Rotativos de que trata esta Lei serão mantidos em conta corrente individual, específica e permanente, junto à instituição financeira oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
Art. 5.
Fica extinto o Fundo Rotativo da Secretaria-Geral da Governadoria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-10-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-10-2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.