Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8974, de 5 de janeiro de 1981

Nº 8974/1981

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.974, DE 05 DE JANEIRO DE 1981.

- Vide Leis nºs 10.502, de 9-5-88, art. 19 e 11.051, 12-12-89, art. 12 - FEMAGO.

Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A aposentadoria do pessoal do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado e da Caixa Econômica do Estado de Goiás, admitido ao tempo em que esses órgãos eram autarquias e que, desde a sua transformação em empresas públicas, vem contribuindo para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, reger-se-á pela legislação aplicável, para a concessão do referido benefício, aos funcionários da administração direta do Poder Executivo, observadas as normas que regem o contrato de trabalho.
Parágrafo único- Os encargos de inatividade correrão às expensas do órgão empregador e, na falta deste, do próprio Estado, através da Secretaria da Fazenda.

- Vide Lei nº 9.240, de 30-08-1982, art. 34.

- Vide Leis nºs 11.019/89 e 11.369/90, art. 14.

Art. 2.
- Os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere o artigo anterior serão reajustados sempre que houver correção ou aumento de salários do pessoal ativo dos órgãos ali mencionados.

- Vide Lei nº 9.240, de 30-08-1982, art. 34.

Parágrafo único- O reajustamento de proventos obedecerá, sempre, aos níveis estabelecidos para o pessoal em atividade, servindo-lhe de paradigma o valor do salário do mesmo cargo ou emprego ou, se inexistente, do cargo ou emprego assemelhado ao da aposentadoria.
Art. 3.
- Os proventos dos servidores do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado e da Caixa Econômica do Estado de Goiás, aposentados pelo Estado após a sua transformação em empresas públicas, serão revistos para o efeito de ajustarem-se à sistemática instituída pela presente lei.

- Vide Lei nº 9.240, de 30-08-1982, art. 34.

Art. 4.
- O reajustamento previsto no parágrafo único do artigo 2º., ou a revisão a que se refere o artigo anterior, será efetivado por ato do dirigente das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de janeiro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmundo Nasser

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 13-01-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.1981.

Citada por 24 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo