Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11172, de 9 de abril de 1990
Nº 11172/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 11.172, DE 09 DE ABRIL DE 1990.
- Ver ADIn 464-6-DF/D.J.U de 02-05-1991.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a opção que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 11.298 de 17-07-1990. - O servidor já aproveitado nos quadros de pessoal das empresas constituídas na forma das alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.502, de 09 de maio de 1988, que houver sido, em qualquer época, contribuinte obrigatório do IPASGO, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da vigência desta lei , optar pela filiação obrigatória àquele Instituto, aplicando-se-lhe, no caso, o disposto na parte final do art. 19 do precitado diploma legal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Giuseppe Vecci
Eles Alves Nogueira
(D.O. de 17-04 e 11-05-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04 e 11.05.1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.