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Decreto Estadual de Goiás nº 2978, de 23 de junho de 1988

Nº 2978/1988

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás em unidade administrativa integrante da Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 4034660,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica transformado em unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Indústria e Comércio, sob a denominação de Superintendência de Áreas e Distritos Industriais, o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo:
Io Estado de Goiás, através da Secretaria de Indústria e Comércio, sucederá o órgão ora transformado em todos os seus serviços, direitos e obrigações, inclusive na gestão do ativo e passivo, nas relações individuais de trabalho e nas operações de crédito por ele assumidas, incumbindo-lhe, ainda, a elaboração do balanço de balancete correspondentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
IIsão introduzidas no Decreto nº 2.738, de 11 de junho de 1987, as seguintes alterações:
a)o item IV do art. 1º fica acrescido da seguinte alínea:

''d) Superintendência de Áreas e Distritos Industriais;''

b)o item V do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

''V - no nível de atuação desconcentrada:

- Gerência de Áreas Industriais;''

c)o art. 1º é acrescido do seguinte item:

''VI - no nível de jurisdicionamento:

a)Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG;
b)Superintendência de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR.''
d)são elevados de 5 (cinco), 1 (um) e 2 (dois), respectivamente, os encargos gratificados de Chefe de Departamento, GEC-1, Secretária, GES-2, e Assessor, GEA-1, previstos no art. 4º;
IIIfica criado na Secretaria de Indústria e Comércio o cargo de Superintendente de Áreas e Distritos Industriais, CDS-1, de provimento em comissão.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de junho de 1988, 100º da Republica.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

João de Paiva Ribeiro

(D.O. de 28-06-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-1988.

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