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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4262, de 1 de junho de 1994

Nº 4262/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a remuneração que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 72 da Lei nº 10.460, de 9 de abril de 1987, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.482, de 10 de julho de 1991, dos incisos VII do art.6º e II do art. 9º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, do art. 6º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 11.438, de 3 de maio de 1991, do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- A remuneração dos Secretários de Estado e de seus equivalentes hierárquicos (Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil) é fixada em quantia equivalente a 3.000 (três mil) Unidades Reais de Valor, sendo 931,68 (novecentos e trinta e uma vírgula sessenta e oito) Unidades Reais de Valor, a título de vencimento e 2.068,32 (duas mil e sessenta e oito vírgula trinta e duas) Unidades Reais de Valor, a título de Gratificação de Representação, correspondendo esta a 222% (duzentos e vinte e dois por cento) do valor daquele.
Art. 2.
- Os ocupantes dos cargos de Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador-Geral do Estado e Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal perceberão vencimento e gratificação de representação em quantias equivalentes a 652,17 (seiscentos e cinqüenta e duas vírgula dezessete) e 1.447,83 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete vírgula oitenta e três) Unidades Reais de Valor, respectivamente, correspondendo esta a 222% (duzentos e vinte e dois por cento) do valor daquele.
Art. 3.
- A remuneração dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais, constituída de vencimento e gratificação de representação, fica assim estabelecida, em Unidades Reais de Valor:

Cargo Vencimento Gratificação Total de Representação a Remuneração

(222%

a)Presidente e Diretor-Geral 465,84 1.034,16 1.500,00
b)Vice-Presidente, Vice-Diretor-

Geral, Diretor, ProcuradorRegio-

nal e Secretário-Geral 372,67 827,33 1.200,00

c)Diretor Educacional 326,09 723,91 1.050,00
d)Chefe de Gabinete 293,48 651,52 945,00
Art. 4.
- Os valores dos símbolos DAS-1 e CDS-1, na administração direta do Poder Executivo, ficam assim fixados, em Unidades Reais de Valor:

Símbolo Vencimento Gratificação Total

de Representaçã da Remuneração

(222%)

DAS - 1 326,09 723,91 1.050,00

CDS - 1 293,48 651,52 945,00

Art. 5.
- Os acréscimos remuneratórios decorrentes deste decreto serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira de 70% (setenta por cento) no mês de maio e o restante no mês de junho de 1994.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves da Silva Júnior

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Irondes José de Morais

Benjamin Beze Júnior

Genésio Vieira de Barros

Albanir Pereira Santana

Dirceu Ferreira de Araújo

Ademar Alves de Amorim

(D.O. de 30-6-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-6-1994.

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